TJRN - 0802877-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802877-08.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: A.
 
 M.
 
 A.
 
 S.
 
 ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26750648) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 26315817) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
 
 INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 ART. 139, IV, DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
 
 ART. 300, §1º, DO CPC.
 
 URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0814690-55.2023.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 19-I da Lei n° 8.080/90 e arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
 
 Assim como apontou divergência jurisprudencial.
 
 Preparo recolhido (Id. 26750653).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27356007). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada e sua medida coercitiva correspondente, no sentido de determinar, in liminis litis, o fornecimento de serviço domiciliar de saúde (Home Care) à recorrida e ratificar a decisão que determinou o bloqueio de valores do plano de saúde.
 
 Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id. 26315817): “Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução.
 
 In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
 
 Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais).
 
 Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual rechaçou, em decisão liminar e em Acórdão, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
 
 De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento.
 
 Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 In verbis: […] Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
 
 Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.". É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
 
 Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
 
 Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; 19-I da Lei n° 8.080/90 e arts. 421 e 422 do CC; sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 HOME CARE.
 
 RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
 
 Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 MÉRITO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 735/STF. 1.
 
 Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
 
 No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice imposto pela Súmula 735 do STF.
 
 A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva na pessoa do Bel.
 
 Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802877-08.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
 
 M.
 
 A.
 
 S.
 
 Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0802877-08.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados: Dr.
 
 Igor Macêdo Facó e Outro.
 
 Agravado: A.M.A.S rep. por sua genitora Andriela Silva Medeiros.
 
 Advogada: Dra.
 
 Erijessica Pereira da Silva Araújo.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
 
 INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 ART. 139, IV, DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
 
 ART. 300, §1º, DO CPC.
 
 URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0814690-55.2023.8.20.0000. - A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, por idêntica votação julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827269-54.2023.8.20.5106, promovida por A.
 
 M.
 
 A.
 
 S., rep. por sua genitora Andriela Silva Medeiros, determinou o bloqueio da quantia de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), referente a 06 (seis) meses de tratamento de home care, em razão de descumprimento de liminar antes deferida.
 
 Em suas razões, aduz a agravante que o recorrido buscou o custeio de home care, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço jamais foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes.
 
 Sustenta que o "juízo a quo entendeu que houve descumprimento da liminar e isso justificaria o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão" e que a execução "está fundamentada de forma PROVISÓRIA, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente".
 
 Ressalta que "a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já".
 
 Defende que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
 
 Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”.
 
 Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
 
 Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
 
 Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
 
 Em decisão que repousa no Id 23768074 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Agravo Interno requerendo a retratação da decisão (Id 24263899).
 
 Foram apresentadas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 24402810) e ao Agravo Interno (Id 25072795).
 
 A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução.
 
 In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
 
 Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais).
 
 Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual rechaçou, em decisão liminar e em Acórdão, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
 
 De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento.
 
 Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 In verbis: “Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA.
 
 MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
 
 PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0815640-75.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO HOME CARE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
 
 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
 
 NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800473-81.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei).
 
 Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
 
 Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
 
 Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
 
 Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
 
 A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
 
 INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 ART. 139, IV, DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
 
 ART. 300, §1º, DO CPC.
 
 URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.- A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0805093-73.2023.8.20.0000.- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (TJRN – AI nº 0800308-34.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE.
 
 ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
 
 TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR.
 
 EXIGÊNCIA DISPENSADA.
 
 POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE.
 
 INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.” (TJRN – AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
 
 Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Portanto, a pretensão formulada não merece acolhimento, haja vista que os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo a quo.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma, em definitivo, da decisão hostilizada e, alternativamente, da possibilidade de prestação de caução.
 
 In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
 
 Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais).
 
 Trata-se, em verdade, de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual rechaçou, em decisão liminar e em Acórdão, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
 
 De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento.
 
 Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 In verbis: “Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA.
 
 MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
 
 PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0815640-75.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO HOME CARE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
 
 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
 
 NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800473-81.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei).
 
 Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
 
 Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
 
 Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
 
 Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
 
 A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
 
 INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 ART. 139, IV, DO CPC.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CAUÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
 
 ART. 300, §1º, DO CPC.
 
 URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA O AGRAVADO O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.- A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0805093-73.2023.8.20.0000.- A exigência da caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.” (TJRN – AI nº 0800308-34.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE.
 
 ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
 
 TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR.
 
 EXIGÊNCIA DISPENSADA.
 
 POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE.
 
 INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.” (TJRN – AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei).
 
 Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Portanto, a pretensão formulada não merece acolhimento, haja vista que os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo a quo.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802877-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
- 
                                            13/06/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 14:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2024 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 03:09 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
- 
                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802877-08.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravado A.
 
 M.
 
 A.
 
 S.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            03/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2024 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2024 00:29 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:26 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:26 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:19 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 15:20 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            20/03/2024 01:24 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802877-08.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Drs.
 
 Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
 
 Agravado: A.
 
 M.
 
 A.
 
 S., rep. pela genitora Andriela Silva Medeiros Advogada: Dra.
 
 Erijessica Pereira da Silva Araújo Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827269-54.2023.8.20.5106, promovida por A.
 
 M.
 
 A.
 
 S., rep. pela genitora Andriela Silva Medeiros, determinou o bloqueio da quantia de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), referente a 06 (seis) meses de tratamento de home care, em razão de descumprimento de liminar antes deferida.
 
 Em suas razões, aduz a agravante que o recorrido buscou o custeio de home care, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço jamais foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes.
 
 Sustenta que o" juízo a quo entendeu que houve descumprimento da liminar e isso justificaria o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão" e que a execução "está fundamentada de forma PROVISÓRIA, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente".
 
 Ressalta que "a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já".
 
 Defende que “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
 
 Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”.
 
 Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
 
 Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
 
 Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
 
 Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
 
 De fato, trata-se de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0814690-55.2023.8.20.0000, de minha Relatoria, o qual, embora ainda pendente de julgamento do mérito, rechaçou, em decisão liminar, as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do procedimento de home care.
 
 De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente a 06 (seis) meses de tratamento.
 
 Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
 
 Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
 
 Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
 
 Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
 
 Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
 
 Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
 
 Art. 1019, II).
 
 Por fim, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            18/03/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 18:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2024 19:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 19:26 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/03/2024 16:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/03/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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