TJRN - 0802909-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802909-13.2024.8.20.0000 Polo ativo NILTON DUARTE FLORENCIO Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802909-13.2024.8.20.0000.
Agravante: Nilton Duarte Florêncio.
Advogado: Dr.
Jorge Luiz Teixeira Guimarães.
Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO PARA REALIZAR DEPÓSITOS CONSIGNATÁRIOS INCIDENTAIS EM CONTA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA.
ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nilton Duarte Florêncio em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação Incidental e Tutela Antecipada (nº 0803476-41.2023.8.20.5121) ajuizada em desfavor do Banco Toyota do Brasil S.A, indeferiu “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” pleiteado, que buscava a realização de depósitos consignatários incidentais, em conta judicial, no importe de R$ 778,10 (setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), decorrente de financiamento de veículo, além de determinar que os credores se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros das instituições de restrição ao crédito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que há probabilidade do direito e perigo de dano, porque a taxa de juros pactuada no contrato cuja revisão é pretendida é abusiva e sua cobrança é indevida.
Sustenta que os juros aplicados no contrato de financiamento de veículo não condizem com as taxas aplicadas na média do mercado, o que viola as regras e princípios de proteção ao consumidor.
Assevera que se faz necessária a reforma de decisão a fim de que se permita a realização dos depósitos em valores tidos com incontroversos pelo agravante, a fim de evitar a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como impossibilitar a manutenção do objeto do contrato, “já que permitirá eventual ação de busca e apreensão”.
Destaca que nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o autor deverá discriminar em sua petição inicial os valores que entende incontroversos, “e após a discriminação da forma, pagar no tempo e modo contratados”.
Relata que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos e Representativos, pacificou entendimento no sentido de que não há vedação legal ao depósito de valores incontroversos em juízo nas ações revisionais, “além dos depósitos serem uma das condicionantes para que seja vedada a negativação do consumidor”.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas do contrato, e consequentemente obstar a inclusão do nome do agravante nos órgão de proteção de crédito, permanecendo o bem objeto do contrato em sua manutenção.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência pretendida.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24379834).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” pleiteado, que buscava a realização de depósitos consignatários incidentais, em conta judicial, no importe de R$ 778,10 (setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), decorrente de financiamento de veículo, além de determinar que os credores se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros das instituições de restrição ao crédito.
Sobre o tema da Consignação em Pagamento, cumpre-nos observar que o art. 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e o art. 336, do mesmo diploma, complementa o entendimento no sentido de que devem concorrer em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários a validade do pagamento.
In verbis: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Nesses termos, de forma concisa, depreende-se que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
Destarte, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não estou evidenciada, porquanto inexiste nos autos prova de que a parte agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, E AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a cumulação de pedidos de consignação em pagamento e revisão contratual na mesma ação, no entanto, deve ser observado que o depósito em valor diverso do que foi pactuado não tem o condão de afastar a mora, já que feito por conta e risco do devedor, enquanto não modificado o contrato original.
Indeferimento da tutela mantido.” (TJSP – AI nº 2049395-92.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Paulo Ayrosa – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/04/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nas ações que objetivam a revisão dos contratos de financiamento de veículos, somente o depósito do valor integral do débito, conforme valores estipulados no contrato, é capaz de elidir os efeitos da mora e permitir ao devedor a manutenção na posse do veículo, bem como, a proibição da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aplicação da Súmula 380 e REsp. nº 1.061.530, ambos do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO – AI nº 5780751-27.2022.8.09.0137 – Relator Desembargador Maurício Porfirio Rosa – 5ª Câmara Cível – j. em 20/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR SE NEGOU DE FORMA INJUSTA A RECEBER O PAGAMENTO OU DE DAR-LHE A DEVIDA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR DIFERENTE AO DEVIDO NÃO AFASTA A MORA.
ARTIGOS 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL.
RETIRADA OU ABSTENÇÃO À INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.- Inexiste nos autos prova de que a parte Agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.- O cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida. - Não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo, de maneira que não há falar em suspensão dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo descrito no processo, tampouco de retirada ou abstenção à inclusão do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito.” (TJRN – AI nº 0809595-55.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o depósito de valor diverso daquele contratado é incapaz de elidir os efeitos da mora decorrente do não pagamento, enquanto não modificado o contrato cuja revisão é pretendida.
Ademais, de acordo com a Súmula 380 só STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Quanto a pretensão de abstenção ou retirada do nome da parte agravante dos cadastros das instituições de restrição ao crédito, mister observar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que esta medida se mostra viável nas hipóteses em que ficar demonstrado de forma concomitante os seguintes requisitos: (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO..
MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO LIMINAR DE REGISTROS DESABONATÓRIOS EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: A CONTESTAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, A VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA PARTE PARA CONTESTÁ-LO E, POR FIM, O DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DA DÍVIDA, SE HOUVER. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ).
NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5024106-96.2021.8.21.7000 – Relator Desembargador Paulo Sérgio Scarparo – 17ª Câmara Cível – j. em 29/04/2021).
Com efeito, resta evidenciado que o cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito, REPITO, somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida.
Nesse contexto, também não existe razão a parte agravante neste ponto, porque não restou comprovada a verossimilhança das suas alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802909-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de NILTON DUARTE FLORENCIO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802909-13.2024.8.20.0000.
Agravante: Nilton Duarte Florêncio.
Advogado: Dr.
Jorge Luiz Teixeira Guimarães.
Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nilton Duarte Florêncio em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação Incidental e Tutela Antecipada (nº 0803476-41.2023.8.20.5121) ajuizada em desfavor do Banco Toyota do Brasil S.A, indeferiu “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” pleiteado, que buscava a realização de depósitos consignatários incidentais, em conta judicial, no importe de R$ 778,10 (setecentos e setenta e oito reais e dez centavos), decorrente de financiamento de veículo, além de determinar que os credores se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros das instituições de restrição ao crédito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que há probabilidade do direito e perigo de dano, porque a taxa de juros pactuada no contrato cuja revisão é pretendida é abusiva e sua cobrança é indevida.
Sustenta que os juros aplicados no contrato de financiamento de veículo não condizem com as taxas aplicadas na média do mercado, o que viola as regras e princípios de proteção ao consumidor.
Assevera que se faz necessária a reforma de decisão a fim de que se permita a realização dos depósitos em valores tidos com incontroversos pelo agravante, a fim de evitar a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como impossibilitar a manutenção do objeto do contrato, “já que permitirá eventual ação de busca e apreensão”.
Destaca que nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o autor deverá discriminar em sua petição inicial os valores que entende incontroversos, “e após a discriminação da forma, pagar no tempo e modo contratados”.
Relata que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos e Representativos, pacificou entendimento no sentido de que não há vedação legal ao depósito de valores incontroversos em juízo nas ações revisionais, “além dos depósitos serem uma das condicionantes para que seja vedada a negativação do consumidor”.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas do contrato, e consequentemente obstar a inclusão do nome do agravante nos órgão de proteção de crédito, permanecendo o bem objeto do contrato em sua manutenção.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema da Consignação em Pagamento, cumpre-nos observar que o art. 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que se mostra cabível a medida de consignação em pagamento e o art. 336, do mesmo diploma, complementa o entendimento no sentido de que devem concorrer em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários a validade do pagamento.
In verbis: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Nesses termos, de forma concisa, depreende-se que a consignação em pagamento é cabível se o credor não puder receber o pagamento, ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida.
Destarte, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não estou evidenciada, porquanto inexiste nos autos prova de que a parte agravada tenha, de forma injusta, se recusado a receber o pagamento de acordo com os termos contratados ou de dar a quitação devida, bem como porque o depósito de valor diferente daquele que foi contratado não serve para afastar a mora.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, E AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a cumulação de pedidos de consignação em pagamento e revisão contratual na mesma ação, no entanto, deve ser observado que o depósito em valor diverso do que foi pactuado não tem o condão de afastar a mora, já que feito por conta e risco do devedor, enquanto não modificado o contrato original.
Indeferimento da tutela mantido.” (TJSP – AI nº 2049395-92.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Paulo Ayrosa – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/04/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nas ações que objetivam a revisão dos contratos de financiamento de veículos, somente o depósito do valor integral do débito, conforme valores estipulados no contrato, é capaz de elidir os efeitos da mora e permitir ao devedor a manutenção na posse do veículo, bem como, a proibição da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aplicação da Súmula 380 e REsp. nº 1.061.530, ambos do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO – AI nº 5780751-27.2022.8.09.0137 – Relator Desembargador Maurício Porfirio Rosa – 5ª Câmara Cível – j. em 20/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o depósito de valor diverso daquele contratado é incapaz de elidir os efeitos da mora decorrente do não pagamento, enquanto não modificado o contrato cuja revisão é pretendida.
Ademais, de acordo com a Súmula 380 só STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Quanto a pretensão de abstenção ou retirada do nome da parte agravante dos cadastros das instituições de restrição ao crédito, mister observar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que esta medida se mostra viável nas hipóteses em que ficar demonstrado de forma concomitante os seguintes requisitos: (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO..
MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO LIMINAR DE REGISTROS DESABONATÓRIOS EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: A CONTESTAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, A VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA PARTE PARA CONTESTÁ-LO E, POR FIM, O DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DA DÍVIDA, SE HOUVER. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ).
NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5024106-96.2021.8.21.7000 – Relator Desembargador Paulo Sérgio Scarparo – 17ª Câmara Cível – j. em 29/04/2021).
Com efeito, resta evidenciado que o cancelamento ou abstenção da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros das instituições de restrição ao crédito somente é autorizado nos casos em que ocorrer de forma concomitante (1) contestação total ou parcial do débito; (2) verossimilhança dos argumentos; e, (3) depósito do montante incontroverso da dívida.
Nesse contexto, também não existe razão a parte agravante neste ponto, porque não restou comprovada a verossimilhança das suas alegações de abusividade das cláusulas do contrato objeto da Ação originária, o que importa ausência de identificação de valor incontroverso para fins de consignação em juízo.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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