TJRN - 0803568-53.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803568-53.2022.8.20.5121.
Apelante: Banco Santander S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior.
Apelado: Mozanir Márcio Dantas.
Advogada: Dra.
Andressa Rego Galvão.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Mozanir Márcio Dantas julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial; determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse contexto, após do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a qual negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de Id 24033411, a instituição financeira apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, protocolado neste Egrégio Tribunal, requerendo a sua homologação e extinção do processo (Id 24185445). É o relatório.
Decido.
Formalizado acordo extrajudicial (Id 24185445) e requerida sua homologação, cessou a controvérsia.
Importante ressaltar que, em que pese a inexistência de assinatura de representante da instituição financeira no termo de acordo, tal termo foi anexado ao processo pelo advogado da mesma, sendo considerado válido.
Com efeito, homologo o referido acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803568-53.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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