TJRN - 0800506-15.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800506-15.2021.8.20.5129 Polo ativo ANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLYCE DE CASTRO TRINDADE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800506-15.2021.8.20.5129.
Apelante: Ana Cristina de Oliveira.
Advogada: Dra.
Clyce de Castro Trindade.
Apelado: Município de São Gonçalo.
Advogada: Dra.
Nayara de Souza Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA.
AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO.
ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO.
INAPLICAÇÃO DAS RESSALVAS CONSTITUCIONAIS CONTEMPLADAS DO ART. 37, XVI, "C" DA CF/88.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Consoante entendimento do STJ, “não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo.” (STJ - AgInt no REsp 2010987 PE 2020/0264134-4 - Relator Ministro Gurgel de Faria – j. em 05/12/2022, T1).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, que denegou a segurança, cuja finalidade era o reconhecimento da possibilidade de acumulação de cargos públicos.
Em suas razões, aduz a apelante que ajuizou ação constitucional visando a anulação de ato administrativo que concluiu pela impossibilidade da acumulação dos cargos de Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Infraestrutura no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e do Estado do Rio Grande do Norte.
Assevera que não desconhece a possibilidade de a Administração poder rever seus próprios atos, no entanto a sua situação está acobertada pelo direito adquirido, decorrente do transcurso do prazo decadencial de mais de 05 anos da posse de ambos os vínculos administrativos.
Realça a necessidade que seja preservada a segurança jurídica obtida pelo transcurso do tempo.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (Id 23502927).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do presente recurso, ao exame da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos pela apelante de Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Infraestrutura âmbito do Município de São Gonçalo e junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, percebe-se, da leitura do disposto no art. 37, XVI da CF, a impossibilidade de cumulação de cargos públicos qualifica-se como regra, consubstanciando a cumulação exceção.
Qualificando-se como exceção, a acumulação somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pelo próprio legislador constituinte com pragmatismo e observância das peculiaridades inerentes aos cargos cuja acumulação autorizara, verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)".
Desta feita emerge, então, a certeza de que, aliada à compatibilidade de horários, a cumulação de cargos públicos e a percepção cumulada de proventos e vencimentos somente é constitucionalmente admitida em se tratando: (i) de dois cargos de professor; (ii) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Portanto, qualquer hipótese contrária a essas regras não gera direito adquirido, nem é atingida pela decadência, conforme orientação do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte , não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 2010987 PE 2020/0264134-4 - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma - j. em 05/12/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.
ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.949.213/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 13/12/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todos as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal segundo o qual o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento consolidado nessa Corte Superior que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1581589/SE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma – j. em 18/10/2016 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) E PROFESSOR.
ACUMULAÇÃO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, XVI, DA CRFB/88 E 99 DA EC Nº 1/69.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PERCEPÇÃO EXCLUSIVAMENTE ADMITIDA QUANDO ACUMULÁVEIS OS CARGOS.
INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 20/1998.
IRRELEVÂNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. - “A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.” (STF – ARE 985614 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2017).
No mesmo sentido: STJ – REsp 1890871/PE, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022. - “Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis.
Precedentes do STF.” (STJ – AgInt no REsp 1522353/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09/08/2021). - Revela-se desacertada a conclusão de que o fato de a servidora ter ingressado antes da EC nº 20/98, ou mesmo antes da Constituição de 1988, criaria uma situação excepcional em que a acumulação pretendida seria autorizada, não obstante a vedação do artigo 37, inciso XVI, da CRFB/88.” (TJRN - AC nº 0854720-54.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 28/04/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
I – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, SUSCITADAS PELO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
SERVIDOR QUE FORNECEU DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO ACUMULAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE 03 (TRÊS) CARGOS PÚBLICOS SIMULTÂNEOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA (ARTIGO 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92).
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAS PENALIDADES.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA E EXCLUSÃO DAS DEMAIS PENALIDADES QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0017364-09.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/07/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICO.
ALEGADA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA REVER TAL ATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANIFESTA IRREGULARIDADE NA ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO APELANTE, DE DUAS APOSENTADORIAS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0804718-75.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2021 - destaquei).
Aplicando os entendimentos acima referenciados ao caso concreto, fica patente, pois, a possibilidade de Administração corrigir o ato inconstitucional a qualquer tempo, bem como o fato de os cargos ocupados não se enquadrarem nas exceções fixadas pelo legislador constituinte, tornando inviável a cumulação pretendida pela apelante, à vista do que dispõe a Constituição Federal, no artigo 37, inciso XVI, considerando os cargos ocupados serem de Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Infraestrutura e sequer haver compatibilidade de horários entre ambos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800506-15.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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