TJRN - 0800131-36.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800131-36.2024.8.20.9000 Polo ativo MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO Polo passivo WILSON SILVA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM COMUM.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
 
 PARTILHA DE DIREITOS SOBRE BEM FINANCIADO PELO EX-CASAL.
 
 BEM OCUPADO PELA AGRAVANTE E PELO FILHO MENOR DOS LITIGANTES.
 
 COLOCAÇÃO À VENDA A NÃO EXIMIR DE PAGAR OS ENCARGOS INCIDENTES.
 
 DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
 
 MEDIDA EXCESSIVA.
 
 POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR (processo nº 0842644-27.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu parcialmente o pedido do exequente para determinar que a executada desocupe o imóvel localizado na Rua Pedro Afonso, nº 43, apt. 203, bloco A, Praia do Forte, nesta Capital, no prazo de 90 dias.
 
 Alegou que: “reside junto com o filho menor do casal e não possui outro local para se estabelecer”; “a sentença determinou que cada parte tem direito à metade do valor de cada parcela quitada do imóvel durante o casamento”; “ao determinar a desocupação do imóvel em que reside a requerente/agravante juntamente com seu filho menor impúbere, descura tal princípio ao impor um ônus desproporcional à agravante, ignorando sua condição de guardiã do menor e as consequências desta medida ao bem[1]estar da criança”; “a desocupação abrupta do imóvel traduz um ato que distancia-se da razoabilidade, pois se descarta a possibilidade de realização das tratativas de venda ou locação do bem sem que tal extremidade seja alcançada, além de ignorar os direitos do menor envolvido na lide, especialmente seu direito a um lar estável e seguro”; “a obrigação assumida pela agravante em relação às despesas ordinárias do imóvel encontra-se adimplida, conforme demonstram os boletos de pagamento das prestações do financiamento, o que atesta não apenas a boa-fé da agravante no cumprimento de suas obrigações, como também infirma o argumento suscitado pelo agravado de que o imóvel estaria a gerar encargos financeiros onerosos para ele”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
 
 Deferido o pleito de suspensividade no que se refere à determinação de desocupar o imóvel.
 
 A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
 
 Na sentença da ação de divórcio, foi indeferida a partilha do domínio do imóvel localizado na Rua Pedro Afonso, eis que pendia sobre ele alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
 
 A partilha dos direitos sobre o bem se restringiu aos valores das prestações pagas pelo financiamento.
 
 Conforme contrato anexado, o financiamento do bem ainda perdura até 2046.
 
 Atualmente é ocupado pela agravante e pelo filho menor das partes litigantes.
 
 O pedido de desocupação do bem formulado na origem em cumprimento de sentença tem como fundamento os encargos gerados ao agravado e exequente, pois as despesas decorrentes do financiamento, taxa de condomínio, água e energia não estariam sendo quitadas pela residente.
 
 A juíza decidiu pelo acolhimento do pleito sob o seguinte argumento: Outrossim, observo que a executada permanece residindo no imóvel comum, sem o repasse de qualquer quantia ao exequente e sem apresentar proposta de acordo para resolver o impasse.
 
 Já o requerente não usufrui do bem e teve contra si ajuizada ação de execução em razão do não pagamento das parcelas condominiais.
 
 Destarte, concluo que a solução mais viável, por ora, seria a desocupação do imóvel de modo a permitir a venda ou aluguel do bem pelos litigantes, com rateio do produto obtido e compensação do valor executado. É excessiva a determinação de desocupação do imóvel próprio, ainda que em condomínio com o agravado, notadamente por residir com o filho menor.
 
 Isso porque a colocação à venda não exige que o imóvel esteja desocupado até a efetiva transferência de domínio.
 
 Durante o período de eventual anúncio de venda até a negociação do bem, este permaneceria gerando os encargos de financiamento e taxa de condomínio independentemente da desocupação, não sendo razoável impor que a tais despesas sejam acrescidas a de locação de outro imóvel pela agravante.
 
 Some-se a isso que os trâmites para venda de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor do agente financiador não são, em geral, céleres.
 
 Nada obsta, entretanto, que outras medidas sejam adotadas na origem, a requerimento do exequente, para evitar o enriquecimento sem causa da agravante em prejuízo do agravado, a exemplo da fixação de alugueis equivalentes à meação do imóvel, estabelecimento de prazo razoável para providenciar a negociação da unidade (sem imposição de prévia desocupação) ou estabelecimento de obrigação de arcar com os encargos dele decorrentes.
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800131-36.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de maio de 2024.
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                                            09/05/2024 11:18 Conclusos 6 
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                                            08/05/2024 18:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/05/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/03/2024 00:45 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 10:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/03/2024 08:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800131-36.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGÁRIO AGRAVADO: WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR Advogado(s): Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MONIQUE GOES BAY MACENA SOUZA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por WILSON SILVA DE SOUZA JÚNIOR (processo nº 0842644-27.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu em parte o pedido do exequente para determinar que a executada desocupe o imóvel localizado na Rua Pedro Afonso, nº 43, apt. 203, bloco A, Praia do Forte, nesta Capital, no prazo de 90 dias.
 
 Alega que: “reside junto com o filho menor do casal e não possui outro local para se estabelecer”; “a sentença determinou que cada parte tem direito à metade do valor de cada parcela quitada do imóvel durante o casamento”; “ao determinar a desocupação do imóvel em que reside a requerente/agravante juntamente com seu filho menor impúbere, descura tal princípio ao impor um ônus desproporcional à agravante, ignorando sua condição de guardiã do menor e as consequências desta medida ao bem[1]estar da criança”; “a desocupação abrupta do imóvel traduz um ato que distancia-se da razoabilidade, pois se descarta a possibilidade de realização das tratativas de venda ou locação do bem sem que tal extremidade seja alcançada, além de ignorar os direitos do menor envolvido na lide, especialmente seu direito a um lar estável e seguro”; “a obrigação assumida pela agravante em relação às despesas ordinárias do imóvel encontra-se adimplida, conforme demonstram os boletos de pagamento das prestações do financiamento, o que atesta não apenas a boa-fé da agravante no cumprimento de suas obrigações, como também infirma o argumento suscitado pelo agravado de que o imóvel estaria a gerar encargos financeiros onerosos para ele”.
 
 Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Na sentença da ação de divórcio, foi indeferida a partilha do domínio do imóvel localizado na Rua Pedro Afonso, eis que pendia sobre ele alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
 
 A partilha dos direitos sobre o bem se restringiu aos valores das prestações pagas pelo financiamento.
 
 Conforme contrato anexado, o financiamento do bem ainda perdura até 2046.
 
 Atualmente é ocupado pela agravante e pelo filho menor das partes litigantes.
 
 O pedido de desocupação do bem formulado na origem em cumprimento de sentença tem como fundamento os encargos gerados ao agravado e exequente, pois as despesas decorrentes do financiamento, taxa de condomínio, água e energia não estariam sendo quitadas pela residente.
 
 A juíza decidiu pelo acolhimento do pleito sob o seguinte argumento: Outrossim, observo que a executada permanece residindo no imóvel comum, sem o repasse de qualquer quantia ao exequente e sem apresentar proposta de acordo para resolver o impasse.
 
 Já o requerente não usufrui do bem e teve contra si ajuizada ação de execução em razão do não pagamento das parcelas condominiais.
 
 Destarte, concluo que a solução mais viável, por ora, seria a desocupação do imóvel de modo a permitir a venda ou aluguel do bem pelos litigantes, com rateio do produto obtido e compensação do valor executado. É excessiva a determinação de desocupação do imóvel próprio, ainda que em condomínio com o agravado, notadamente por residir com o filho menor.
 
 Isso porque a colocação à venda não exige que o imóvel esteja desocupado até a efetiva transferência de domínio.
 
 Durante o período de eventual anúncio de venda até a negociação do bem, este permaneceria gerando os encargos de financiamento e taxa de condomínio independentemente da desocupação, não sendo razoável impor que a tais despesas sejam acrescidas a de locação de outro imóvel pela agravante.
 
 Some-se a isso que os trâmites para venda de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor do agente financiador não são, em geral, céleres.
 
 Nada obsta, entretanto, que outras medidas sejam adotadas na origem, a requerimento do exequente, para evitar o enriquecimento sem causa da agravante em prejuízo do agravado, a exemplo da fixação de alugueis equivalentes à meação do imóvel, estabelecimento de prazo razoável para providenciar a negociação da unidade (sem imposição de prévia desocupação) ou estabelecimento de obrigação de arcar com os encargos dele decorrentes.
 
 Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a desocupação forçada do imóvel deixará a agravante e seu filho em situação vulnerável, sem impedir a geração de encargos de financiamento e condomínio. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo no que se refere à determinação de desocupar o imóvel.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal para cumprimento.
 
 Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
 
 A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publicar.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            10/03/2024 21:17 Expedição de Ofício. 
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                                            10/03/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 17:40 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/03/2024 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 21:05 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            13/02/2024 16:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/02/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 09:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/02/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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