TJRN - 0800503-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO nº 0800503-19.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29083035) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0800503-19.2024.8.20.0000 Polo ativo WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA Polo passivo TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno nos EDcl na Reclamação n° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Agravada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONFIRMOU, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA RECONHECER DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ E DESTA CORTE, ATRAVÉS DE IRDR.
INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS POSTOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO RECLAMADA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR.
RECLAMAÇÃO QUE NÃO DETÉM NATUREZA RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL, E DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por WAGNER CASSIANO HONORATO, em face da decisão de ID. 25241464, que acolheu parcialmente os embargos aclaratórios, somente no que tange à apreciação do pleito de gratuidade judiciária, mantendo a decisão embargada – no entanto – quanto ao não conhecimento da petição inicial da reclamação.
Aduz o Agravante, em suma, que pretende “impugnar a decisão monocrática que não conheceu a reclamação e conheceu parcialmente os embargos de declaração, e, por conseguinte, manteve a sentença de 1º grau nos autos do Processo nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que violou o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022), defendendo que deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica na espécie, uma vez que “todos os desembargadores do TJRN reconhecem, ao menos que, parcialmente, o direito veiculado na demanda, bem como Este Relator em demandas idênticas; devendo ocorrer a reforma no julgado, mantendo ao fim a uniformização da matéria, afastando a insegurança jurídica sobre o tema e em consequência os (pleitos), conforme processo precedente do STJ”.
Acresce que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, entendendo, assim, que a decisão reclamada estaria afrontando a autoridade de decisões do STJ.
Sobre as razões de direito do caso de origem, aduz que consumada a “prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, independentemente se o acesso é aberto a terceiros ou restrito ao consumidor, pois afronta o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, os quais sobre a anotação de informação negativa por período superior a 5 (cinco) anos”, afirmando que seria ilegal a cobrança, e que o dever de indenizar seria objetivo.
Requer, ao final, o provimento do agravo com o conhecimento da reclamação e sua consequente procedência.
Não foi determinada a intimação da parte agravada para eventual apresentação de contrarrazões, diante da ausência de formação de relação processual. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo interno, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, porém ressalto, de pronto, que não existem razões jurídicas suficientes para acolher a pretensão recursal.
Conforme destacado desde a decisão de ID. 23679661, de forma coesa e objetiva, a norma processual de regência estabelece, no artigo 988 do CPC, que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Analisando as circunstâncias dos autos, dentro de tal contexto normativo, foi observado que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Dessa forma, registrei, desde aquele primeiro decisum, que nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da referida Apelação Cível, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR, observando, pelo contrário, que a irresignação do Reclamante, em última ratio, não estaria fundada nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
E quando a parte Agravante opôs os embargos de declaração, contra essa primeira decisão (que indeferiu a inicial), tive a oportunidade de acrescer que “o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a ‘tese jurídica’ do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo”.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante.
Compreendo, dessa forma, que as razões de não preenchimento dos pressupostos de constituição da via processual da reclamação foram devidamente indicadas, e desde a decisão embargada, devendo prevalecer o entendimento de não conhecimento ou indeferimento da petição inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:29
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:57
Juntada de diligência
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19/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 10:16
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:48
Juntada de diligência
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06/08/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:55
Decorrido prazo de WAGNER CASSIANO HONORATO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WAGNER CASSIANO HONORATO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível EDCL na Reclamação N° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Retornaram os autos à conclusão por força da oposição de recurso de Embargos de Declaração, pela própria parte Reclamante (WAGNER CASSIANO HONORATO), insurgindo-se em face da decisão que deixou de conhecer da petição inicial por considerar inadequada a via eleita.
Aduz o Embargante, em suma, que o recurso visa a correção de erros materiais, além do saneamento de contradição “sobre a via eleita no artigo 271 do Regimento Interno do TJRN” e omissão “quanto à análise do benefício da justiça gratuita em favor do reclamante”, pretendendo, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC.
Em preliminar recursal, defende o Embargante a necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, e, quanto ao mérito, sustenta que a decisão embargada violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que existem “várias decisões da corte especial sobre a matéria em demandas idênticas”, entendendo, ainda, que a rejeição da via eleita, neste caso, revelaria contradição quanto ao posicionamento da Corte.
Defende, nesse contexto, que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, de modo que a decisão reclamada estaria violando, de fato, a autoridade das decisões do STJ, que ratificam essa necessidade de efeito suspensivo.
Sobre a omissão indicada, aduz que este Juízo não enfrentou o pedido de gratuidade judiciária formulado desde a inicial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte embargante, é cediço que o recurso aclaratório exige, para o pretendido e eventual êxito, a demonstração real da ocorrência de algum dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC, não sendo remédio recursal cabível para a mera veiculação de discordância em torno do entendimento firmado no decisum.
No tocante à preliminar, ressalto que o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a “tese jurídica” do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante.
Rejeito, portanto, o pleito preliminar.
Em relação ao mérito dos embargos, deve-se observar que inexiste qualquer indício de vício de contradição ou omissão no decisum atacado.
Em primeiro plano, importa ressaltar que a contradição que atrai o cabimento da via dos embargos é a chamada “contradição interna”, isto é, aquela que exsurge como uma incoerência flagrante entre argumentos postos pelo próprio julgador, não cabendo o instrumento recursal para a eventual indicação de suposta contradição entre entendimentos jurídicos formulados em decisões e processos distintos no âmbito da Corte.
Ademais, nota-se que a argumentação relacionada à inadequação da via processual foi correta e detalhadamente consignada na decisão, sem qualquer mácula de contradição ou falta de coesão.
Cito trecho da citada fundamentação: “(...) É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que ‘o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos’, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade. (...)” As razões de decidir foram devidamente apresentadas, portanto, em juízo legítimo de avaliação do não preenchimento das causas legais que dão suporte ao manejo da reclamação constitucional, que não se direciona, de fato, ao controle de legalidade de decisões judiciais.
No tocante à omissão, no entanto, reconheço que o pleito de gratuidade judiciária não foi diretamente apreciado, de modo que – fazendo uso da função integrativa deste recurso – examino e defiro, desde logo, os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante, por não visualizar impedimentos jurídicos ou fáticos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos, somente no tocante à omissão indicada, a qual resta saneada mediante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Embargante, mantendo, no entanto, inalterada a decisão que deixou de conhecer da inicial.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
13/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação N° 0800503-19.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Wagner Cassiano Honorato Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por WAGNER CASSIANO HONORATO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), nos autos do Processo nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que teria violado o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022).
Narra o Reclamante, em suma, que move ação de indenização em desfavor do Terceiro Interessado, cuja apelação foi julgada em 08/11/2023, por meio de decisão que foi objeto de embargos protocolados em 09/11/2023, aduzindo que mesmo informando o Recorrente, nos aludidos embargos, a necessidade de suspensão do andamento daquele feito, em virtude da interposição de recurso especial no IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Câmara Reclamada deu andamento ao julgamento, mediante rejeição monocrática dos embargos, afrontando as normas mais acima indicadas.
Entende o Reclamante, assim, que “as decisões proferidas no ID: 22125161 e 22954962 – disponibilizadas a última em 17/01/2024, devem ser casadas, uma vez que estavam acauteladas desde 23/06/2023”, em face da interposição do REsp no IRDR acima informado, mesmo porque a posição adotada pela Câmara reclamada contraria a legalidade e o entendimento dos demais integrantes do Tribunal.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de ordem liminar, no sentido de suspender os efeitos da decisão disponibilizada em 17/01/2024, “que descumpriu claramente o acordão proferido por este Tribunal (Sessão Cível de 08/09/2022) nos autos do PROCESSO - IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000”, e violou o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC.
Juntou aos autos documentos elencados do ID. 23003627 ao ID. 23003632.
A reclamação foi redistribuída a este Gabinete por prevenção, por força da regra inserida no artigo 988, § 3º, do CPC, a partir da decisão de ID. 23216093. É o relatório.
DECIDO.
Conforme bem assentado na norma de regência (artigo 988 do CPC), “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que “o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos”, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0810155-63.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade.
Por tais razões, objetivamente postas, deixo de conhecer da reclamação proposta, sob o entendimento do não preenchimento das causas normativas pontuadas na norma de regência (artigo 988 do CPC), considerando inadequada, portanto, a via processual eleita.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 10:15
Declarada incompetência
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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