TJRN - 0841326-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841326-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA SILVA FERREIRA E LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841326-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA SILVA FERREIRA E LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se o despacho anterior ID n°151934908.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 151847956, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 151847957), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, contudo, que é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento em 2025.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal, em afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841326-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA SILVA FERREIRA E LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 151847956, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 151847957), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, contudo, que é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento em 2025.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal, em afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841326-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA SILVA FERREIRA E LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 22:41
Processo Reativado
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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