TJRN - 0801735-05.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de demandado em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801735-05.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Advogado(s) do REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 160550276.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:54
Juntada de Alvará recebido
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801735-05.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Advogado(s) do REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta no ID 147532339 , oportunidade em que alegou que o bloqueio de ativos financeiros foi indevido diante da ausência de intimação do patrono da parte executada.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de ID 147949425 .
Vieram os autos conclusos.
Passo a Decidir.
Conforme se extrai dos autos, verifico que a secretaria não efetuou a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, uma vez que a intimação de ID 140636262 foi direcionada para a parte EXEQUENTE.
Desse, modo é incabível a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e honorários, de sorte que a realização da planilha de ID 145827713 e bloqueio de ID 46592711 são indevidos.
Sendo assim, acolho a impugnação, e DETERMINO que a secretaria promova o desbloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Ato seguinte, expeça alvará em favor da parte exequente do valor depositado no ID 147532341 e intime-a para ter ciência no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801735-05.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000, 3 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801735-05.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO PAN S.A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 26 de março de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:26
Juntada de planilha de cálculos
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:33
Juntada de despacho
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14/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANCHIETA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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