TJRN - 0800024-85.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800024-85.2022.8.20.5144 AGRAVANTE: MARIANA REGINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 21627408) manejado em face da decisão proferida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça (Id. 20989534), endereçado a este Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22625957). É o que basta relatar.
Decido.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 21627408.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR SÓCIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800024-85.2022.8.20.5144 RECORRENTE: MARIANA REGINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20041687) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.19318699) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN (EDITAL Nº 02/2020).
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, NOS TERMOS DO PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 37, III, DA CF/88).
PRAZO DE VALIDADE NÃO SUPERADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA CONVOCAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM AFERIR O MELHOR MOMENTO PARA PROCEDER COM AS NOMEAÇÕES.
RECORRENTE QUE NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 837.311/PI.
DECISÃO IMPUGNADA EM COSSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Alega o recorrente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando a “ausência de manifestação acerca de documentos relevantes à formação de juízo de valor do julgador, dado que a tese apresentada pelo r. desembargador induz que não restou comprovada a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, pois consta na documentação probatória que as várias contratações ocorreram antes da homologação do concurso”.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 20976542).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 18620669). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a qual trata do piso nacional do professores da educação básica, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
ALTERAÇÃO DO EDITAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 211.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação da Autora nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), referente ao QOCon TEC ENF 2020.
Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei n° 9784/99; e art. 927, IV, do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, considerando-se que não se trata de ato infralegal, não se aplica o precedente: AREsp n. 1.774.766/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses.
Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3.
Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4.
Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital.
Súmula 284/STF. 5.
O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800024-85.2022.8.20.5144 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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