TJRN - 0816106-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816106-72.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a intimação do executado foi dirigida ao mesmo endereço no qual ele foi citado, considero-a válida, tendo em vista que é dever da parte manter atualizado o seu cadastro perante os órgãos do Judiciário.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id 145357441e determino que se expeça alvará judicial eletrônico, em seu favor, para liberação do valor bloqueado pelo SISBAJUD (Id ,129577469 considerando os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Titular: Cintenet Comércio e Serviços em Tecnologia – EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-23, Conta Corrente: 301431-2, Agência: 2870-3.
Após, proceda à pesquisa ao INFOJUD, nos termos determinados na decisão de Id 121102160.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:15
Deferido o pedido de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP.
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25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0816106-72.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se aceca do bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada (Id 129577469), requerendo o que entender de direito. À secretaria, para que proceda à pesquisa ao RENAJUD, nos termos da decisão de Id 121102160.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0816106-72.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se aceca do bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada (Id 129577469), requerendo o que entender de direito. À secretaria, para que proceda à pesquisa ao RENAJUD, nos termos da decisão de Id 121102160.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de J. F. DO NASCIMENTO TELECOMUNICACOES em 19/09/2024 23:59.
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29/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0816106-72.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 117018402 o exequente informa que a executada é pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa individual e que, dessa forma, seus bens se confundem com os do empresário individual (JADSON FONSECA DO NASCIMENTO) se confundem com os bens da empresa.
Assim, pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da empresa executada e de seu sócio.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens de ambos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que se refere à possibilidade de atingimento de bens da pessoa natural em caso de dívidas da empresa, tem-se que o registro do executado, de fato, era a título de empresário individual (Id 117018406).
Nesse tocante, importa salientar que o empresário individual possui responsabilidade ilimitada quanto às obrigações da atividade empresarial.
Apesar disso, goza de benefício de ordem, mediante o qual deverão ser executados, em primeiro lugar, os bens da empresa, e somente se inexistentes ou insuficientes estes, serão atingidos os bens particulares do empresário individual.
No caso dos autos, verifica-se que ainda não foram envidados esforços a fim de serem localizados bens de propriedade da empresa.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de atingimento do patrimônio do sócio da empresa executada.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES até o valor de R$ 14.816,35 (catorze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), por ser o valor constante da planilha de Id 117018404, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2024 08:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:44
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:52
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0816106-72.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP EXECUTADO: J.
F.
DO NASCIMENTO TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO Intimada a se manifestar acerca da citação da parte executada, o exequente se manteve inerte, consoante certificado no Id 103906447.
Considerando a alteração na representação processual da parte (Id 105139669) renove-se a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, apresente manifestação acerca da certidão de Id 102112994, requerendo as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Descumprida tempestivamente a diligência, proceda à sua intimação pessoal para cumprir integralmente a determinação, sob pena de extinção por abandono, com arrimo no art. 485, III, § 1º, do CPC. À secretaria para que promova a alteração dos patronos da parte exequente e observe o pedido de intimação exclusiva.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0816106-72.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,23 de junho de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:59
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 06:25
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:40
Outras Decisões
-
08/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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