TJRN - 0812752-93.2022.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 20:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812752-93.2022.8.20.5004 Autor(a): ALLAN JOSEPH RODRIGUES DE ANDRADE Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O embargante alega a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; o excesso nos cálculos decorrente da aplicação de índices indevidos.
Em resposta, o embargado alega que os embargos estão intempestivos e requer sua rejeição.
Superada esta tese, afirma ser desnecessária a intimação pessoal do demandado após o Código de Processo Civil e que os cálculos foram feitos de acordo com o acórdão exequendo, tendo a matéria sido rejeitada na exceção de pré-executividade por se tratar de questão já transitada em julgado. É o breve relatório.
Decido.
Inicio por afastar a tese de intempestividade dos embargos, uma vez que o prazo para sua interposição se inicia apenas com a penhora e não com a intimação para pagamento.
Neste sentido, estabeleceu o Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
Passo ao mérito.
Analiso a tese de ausência de intimação pessoal, o que se aplica exclusivamente à obrigação de fazer relativa “ao cancelamento do contrato 095/00261932-7 de titularidade do autor, bem como de quaisquer débitos vencidos e vincendos relativos ao dito contrato, sob pena de multa de R$ 2.000,00”.
Em que pese a expressa determinação para a intimação pessoal do demandado, não houve cumprimento por parte da Secretaria Unificada, que realizou apenas intimação do demandado via sistema, através dos seus advogados, contrariando a disposição da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Assim, consoante pacificado na jurisprudência pátria a exigibilidade da execução da obrigação de fazer ou não fazer está condicionada à prévia intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu, impondo-se a desconstituição da multa pelo seu descumprimento.
Com efeito, o STJ já assentou o entendimento de que a obrigação inserta na Súmula permanece válida mesmo após o Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (STJ, AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO SOB O CPC/1973.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência monocraticamente providos com fundamento no entendimento, firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência 1.360.577/MG, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.3.2019, no qual se consagrou o entendimento de que "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 2.
Consignou-se na decisão agravada a compreensão deste Relator, de que a reprodução desse entendimento sob a nova legislação processual civil exige reflexão, pois, no pronunciamento da Corte Especial, "o caso versava sobre as normas do CPC/1973".
Afirmou-se, porém, que essa circunstância não seria relevante porque, "no caso dos autos, a sentença que fixou a multa foi proferida em 2008 [...] assim como o acórdão impugnado pelo Recurso Especial decidido pela Primeira Turma" (fl. 449, e-STJ). 3.
A tese defendida no Agravo Interno, de que as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 "trouxeram a desnecessidade de intimação pessoal", foi rejeitada por jurisprudência consolidada no STJ após o julgamento dos referidos Embargos de Divergência 1.360.577/MG.
Nesse sentido: EREsp 1.725.487/SP, Relatora Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2019; AgInt nos EAREsp 885.035/RJ, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp 1.533.830/SP, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; AgInt no REsp 1.839.060/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2019. 4.
Quanto ao argumento de que violaria a segurança jurídica "o entendimento de aplicar retroativamente a Súmula 410 (baseado no EREsp 1.360.577/MG)" (fl. 476, e-STJ), não há como acolhê-lo, pois a Corte Especial, quando adotou sua posição sobre a matéria, não modulou os efeitos da decisão.
O que o art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece é uma possibilidade.
Imaginar que a modulação é sempre obrigatória ? e que, por isso, o entendimento adotado pela Corte Especial só seria válido quando aplicado no futuro ? acabaria resultando em um absurdo: todos os julgamentos anteriores ao EREsp 1.360.577/MG só seriam corretos quando discordantes da orientação nele fixada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.) Diante disso, reconheço a inexigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, devendo o montante de R$ 2.000,00 ser excluído da execução.
Já no que atine aos índices aplicados para atualização das obrigações pagar, tanto dos danos morais quanto da repetição, a mesma sorte não assiste o embargante.
Conforme decidido na exceção de pré-executividade, tal matéria está prevista no acórdão exequendo, estando, portanto, protegida pela coisa julgada.
Com efeito, o acórdão previu expressamente quais índices e a data de sua incidência para cada obrigação, não cabendo ao executado inovar a matéria e rediscuti-la na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, tenho como correto o valor da execução, inexistindo no caso excesso de execução quanto às obrigações de pagar impostas ao demandado.
Por fim, quanto à alegação de continuidade do descumprimento, deverá ser feita a INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU para cumprir a obrigação de cancelamento do contrato, após ultimada a liberação dos alvarás.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, devendo o montante de R$ 2.000,00 ser excluído da execução.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor de R$ 2.000,00 para o executado e libere-se o valor restante R$ 6.518,81 em favor da parte autora (exequente) e do seu advogado (honorários contratuais e sucumbenciais, caso haja).
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812752-93.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ALLAN JOSEPH RODRIGUES DE ANDRADE CPF: *72.***.*25-40 Advogados do(a) REQUERENTE: ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO - PB18396, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2024.
-
19/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:11
Processo Reativado
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2022 12:21
Decorrido prazo de ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:14
Decorrido prazo de ALLAN JOSEPH RODRIGUES DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:14
Decorrido prazo de ALLAN JOSEPH RODRIGUES DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:52
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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