TJRN - 0802955-38.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802955-38.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE SIMPLICIO ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para fixar a indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Simplício Alves interpôs recurso de apelação cível (Id. 22526533) em face de sentença (Id. 22526530) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN na ação de repetição de indébito c/c reparatória proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 3.508,54 (três mil e quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, confirmo a DECISÃO LIMINAR deferida no ID 105671554.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Id. 22526533), defende o apelante a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pleito de indenização, sob o argumento que não se pode tratar como mero aborrecimento os descontos indevidos durante anos no benefício previdenciário pago a quem está em situação de contingência social.
Em suas contrarrazões (Id. 22526537), o recorrido rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se a conduta da apelada em descontar a tarifa Cesta B.
Expresso do benefício previdenciário do autor é passível de indenização.
No caso dos autos, José Simplício Alves ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais afirmando ter percebido abatimentos em sua aposentadoria de tarifas bancárias, as quais são indevidas, eis que nunca solicitou, tampouco autorizou esta modalidade de tarifação.
Argumentou que, até o ajuizamento da demanda, os descontos já correspondiam à quantia de R$ 1.923,00 (um mil novecentos e vinte e três reais).
Juntou extrato bancário (Id. 22525869).
Na contestação não restou anexado o contrato firmado entre as partes pelo demandado.
Observo, ainda, que restou incontrovertida a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois é induvidoso o dever de indenizar, haja vista os desconfortos provocados pelos decréscimos em benefício previdenciário de pequena verba alimentar (um salário mínimo) de pessoa idosa (70 anos) residente em cidade interiorana (Pau dos Ferros/RN), que certamente causou abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-74.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800224-81.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pelo apelante (R$ 10.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com aquelas diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800350-83.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Assim, em face do provimento do recurso, rearbitro o ônus da sucumbência, de modo que seja suportado integralmente pela parte apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802955-38.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/12/2023 07:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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