TJRN - 0802160-47.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802160-47.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSAFA JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe d Aguiar Rocha Ferreira.
Apte/Apto: Josafá Joaquim da Silva.
Advogado: Dr.
Raimundo Marinheiro de Souza Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
COBRANÇA DE TARIFA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS 04”.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CONTRATO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE JULGADORA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar provimento parcial ao interposto pela demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Josafá Joaquim da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Josafá Joaquim da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado “CESTA B.
EXPRESS 04”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz a parte apelante/demandado, que agiu em pleno exercício regular do seu direito já que a a parte apelada utilizou diversos serviços bancários além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que autoriza o desconto de tarifa de manutenção de conta.
Ressaltou que, em análise aos extratos da conta corrente juntados na peça vestibular, a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente, sem realizar qualquer pedido administrativo para o cancelamento da tarifa, aceitando assim, tacitamente, a prestação do serviço ofertado pelo banco.
Assegura que a recorrida não colacionou documentos comprobatórios que pudessem comprovar que buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas, logo é de se reconhecer a regularidade da contratação, como também o consentimento da apelada com a contratação.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade , sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada na forma simples, bem como a redução do valor arbitrado a títulos de danos morais.
Por outro norte, a parte autora alega em suas razões recursais que o juízo a quo reconheceu que a tarifa descontada na conta corrente da apelante foi indevida e condenou o banco réu no pagamento de indenização por danos morais de forma acertada.
Declara, porém, que o valor arbitrado ficou aquém do pretendido já que a parte autora está inserido na condição de pessoa idosa, humilde, sendo beneficiária de benefício social, o que remete uma majoração da indenização pelo dano sofrido.
Ressalta que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende a finalidade prevista para o instituto do dano moral, sendo necessária a majoração do valor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de majorar o valor da indenização pelo dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21642594).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso do banco réu, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado “CESTA B.
EXPRESS 04”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como condenou a parte apelante no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a suposta contratação de “CESTA B.
EXPRESS 04” realizado pela parte autora, sem que comprovasse a formalização firmada entre as partes, confira-se: “Outrossim, observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, isso considerando que quedou-se inerte e não juntou aos autos prova da existência do contrato para respaldar o negócio firmado entre as partes, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pelo autor.
Igualmente, apesar de o Banco requerido impugnar a demora no questionamento do contrato, alegando a aplicação do instituto da “supressio”, é necessário destacar que esse instituto decorre da boa-fé que permeia os negócios jurídicos civis, necessitando que haja vínculo jurídico entre as partes.
Portanto, inexistindo prova da contratação da tarifa, é inaplicável a figura da “supressio”. (Id 21642582).
Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a parte apelante não logrou êxito em comprovar a existência de legitimidade do contrato realizado em nome da parte autora ante a ausência de contrato firmado.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Acerca do tema, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO).
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SUPOSTO INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO APENAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (ARTS. 434, CAPUT, 373, I E 435 DO CPC).
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800537-05.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800691-23.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 17/03/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança questionada se mostra indevida, sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídica.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse ínterím, antevejo a possibilidade da instituição financeira ser condenada a responsabilização civil, eis que presentes os requisitos autorizadores do dano moral, entre eles, o nexo causal e a prática do ilícito, qual seja, os descontos indevidos.
Sendo assim, não há que se falar em desconstituir a indenização do dano material, bem como reduzir a sua forma simples, devendo ser mantida a indenização aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO COM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800346-76.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2023 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativas ao “CESTA B.
EXPRESS 04”.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhida.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de cobrança de tarifa não contratada, havendo inclusive quatro descontos consecutivos em uma mesma data, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Assim sendo, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso dos autos, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda partiram de descontos de tarifas que remetem a um montante aproximado de R$ 1.397,00 (um mil, trezentos), sem que houvesse a comprovação da existência de contrato válido, sendo pertinente a majoração do quantum indenizatório.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800750-51.2020.8.20.5137 - Relatora juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão autoral formulada apenas para majorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao da parte autora para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nego provimento ao recurso do Banco e majoro os honorários advocatícios ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802160-47.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
11/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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