TJRN - 0822938-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822938-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: ABDO FARRET NETO e outros Parte Ré: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ABDO FARRET NETO e outro em face de ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos.
O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme exposto na petição de ID 155624111.
Na mesma oportunidade, apresentou a planilha de cálculos detalhada no ID 155624112.
O despacho de ID 155644745 intimou o executado para pagar a quantia indicada pelo exequente.
Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a cobrança é excessiva, sendo devido o valor total devido de R$ 8.321,42 (ID 161078376).
Apresentou planilha de cálculos (ID 161078377).
O exequente rebateu todos os argumentos apresentados pelo executado na impugnação (ID 163772969). É o relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a execução de sentença, na qual o exequente busca o cumprimento da condenação no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme cálculos apresentados na petição de ID 155624112.
O executado, por sua vez, impugnou o valor cobrado, alegando que a quantia correta seria de R$ 8.321,42, tendo apresentado os cálculos apresentados no ID 161078377.
A controvérsia, portanto, reside na divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo necessário o exame das planilhas de cálculos para verificar qual delas reflete de maneira mais precisa o montante devido, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ao compulsar os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente está mais próxima da realidade do valor devido, estando adequada e proporcional ao que foi estabelecido na sentença exequenda.
Isso porque, na referida planilha, o exequente utilizou corretamente os parâmetros previstos na sentença, a qual determinou a aplicação do índice INPC para atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (ID 78717827).
Além disso, o acórdão majorou os honorários advocatícios para 15%, conforme decisão constante no acórdão de ID 142059718.
Por outro lado, ao analisar a planilha apresentada pelo executado, verifica-se que o mesmo utilizou o índice IPCA para correção monetária, o que não é o índice determinado na sentença.
O índice IPCA não foi previsto como parâmetro para a atualização do valor, motivo pelo qual a planilha do executado se mostra incompatível com o que foi determinado pelo juízo.
Conforme a sentença proferida no presente caso, está claro que a condenação foi fixada com os seguintes parâmetros para a atualização do valor devido: Diante de todo o exposto, julgo os pedidos formulados e condeno o Réu ao PROCEDENTES pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por outro lado, ao analisar a planilha apresentada pelo executado, verifica-se que foi utilizado o índice IPCA para correção monetária, que não foi previsto como parâmetro para a atualização do valor, motivo pelo qual a planilha do executado se mostra inconsistente e incompatível com o que foi determinado pelo juízo.
No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 142059718 fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme se depreende do seguinte trecho: “Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, a planilha apresentada pelo exequente reflete de maneira mais fidedigna os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo adequado o valor, em consonância com os índices de correção e juros pre
vistos.
Dessa forma, entendo que a quantia cobrada pelo exequente está de acordo com os parâmetros da sentença, e a impugnação apresentada pelo executado não deve ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS (ID 161078376).
Diante da ausência de pagamento tempestivo da verba executada, determino o bloqueio online das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).
Intime-se o exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822938-24.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADOS: ABDO FARRET NETO E OUTRA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822938-24.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
18/10/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 08:40
Recebidos os autos
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11/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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