TJRN - 0822938-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822938-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: ABDO FARRET NETO e outros Parte Ré: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ABDO FARRET NETO e outro em face de ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos.
O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme exposto na petição de ID 155624111.
Na mesma oportunidade, apresentou a planilha de cálculos detalhada no ID 155624112.
O despacho de ID 155644745 intimou o executado para pagar a quantia indicada pelo exequente.
Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a cobrança é excessiva, sendo devido o valor total devido de R$ 8.321,42 (ID 161078376).
Apresentou planilha de cálculos (ID 161078377).
O exequente rebateu todos os argumentos apresentados pelo executado na impugnação (ID 163772969). É o relatório.
Decido.
A presente ação versa sobre a execução de sentença, na qual o exequente busca o cumprimento da condenação no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme cálculos apresentados na petição de ID 155624112.
O executado, por sua vez, impugnou o valor cobrado, alegando que a quantia correta seria de R$ 8.321,42, tendo apresentado os cálculos apresentados no ID 161078377.
A controvérsia, portanto, reside na divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo necessário o exame das planilhas de cálculos para verificar qual delas reflete de maneira mais precisa o montante devido, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ao compulsar os autos, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente está mais próxima da realidade do valor devido, estando adequada e proporcional ao que foi estabelecido na sentença exequenda.
Isso porque, na referida planilha, o exequente utilizou corretamente os parâmetros previstos na sentença, a qual determinou a aplicação do índice INPC para atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (ID 78717827).
Além disso, o acórdão majorou os honorários advocatícios para 15%, conforme decisão constante no acórdão de ID 142059718.
Por outro lado, ao analisar a planilha apresentada pelo executado, verifica-se que o mesmo utilizou o índice IPCA para correção monetária, o que não é o índice determinado na sentença.
O índice IPCA não foi previsto como parâmetro para a atualização do valor, motivo pelo qual a planilha do executado se mostra incompatível com o que foi determinado pelo juízo.
Conforme a sentença proferida no presente caso, está claro que a condenação foi fixada com os seguintes parâmetros para a atualização do valor devido: Diante de todo o exposto, julgo os pedidos formulados e condeno o Réu ao PROCEDENTES pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por outro lado, ao analisar a planilha apresentada pelo executado, verifica-se que foi utilizado o índice IPCA para correção monetária, que não foi previsto como parâmetro para a atualização do valor, motivo pelo qual a planilha do executado se mostra inconsistente e incompatível com o que foi determinado pelo juízo.
No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 142059718 fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme se depreende do seguinte trecho: “Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, a planilha apresentada pelo exequente reflete de maneira mais fidedigna os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo adequado o valor, em consonância com os índices de correção e juros pre
vistos.
Dessa forma, entendo que a quantia cobrada pelo exequente está de acordo com os parâmetros da sentença, e a impugnação apresentada pelo executado não deve ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS (ID 161078376).
Diante da ausência de pagamento tempestivo da verba executada, determino o bloqueio online das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).
Intime-se o exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0822938-24.2021.8.20.5001 AUTOR: ABDO FARRET NETO e outros REU: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a tempestiva impugnação à execução (ID 161078376) Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822938-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: ABDO FARRET NETO e outros Parte Ré: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ABDO FARRET NETO, SIMONE KASPER FAILLACE FARRET e RENATO DUARTE DE MELO em face de ANDRÉ HENRIQUE GALVÃO DE MEDEIROS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.184,19 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 14:47
Processo Reativado
-
02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 16:52
Juntada de custas
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15/03/2022 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 07:12
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:05
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 15:47
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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