TJRN - 0800842-13.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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26/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:36
Processo Reativado
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20/11/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800842-13.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARINALBA PEREIRA VITAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta pela parte nomeada em epígrafe em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 03/11/2019, em decorrência do qual sofreu intensas lesões, inclusive na face e fratura no joelho.
Pediu a indenização administrativamente, tendo recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apresentou documentos e requereu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, impugna o fato de não haver sido acostado laudo do IML e defende a invalidade do BO apresentado pela parte autora.
Por outro lado, no mérito, requer a total improcedência da ação, diante da inexistência de invalidez em grau máximo.
Juntou documentos.
Laudo pericial realizado e acostado em Id 103118639.
Instadas, as partes deixaram de apresentar manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Há também preliminar em face de não haver sido acostado aos autos o laudo de exame de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal(IML), o qual, como cediço, não é indispensável à propositura da ação, visto que a comprovação da incapacidade parcial ou total poderá ser feita mediante prova pericial constituída na fase oportuna do processo, como de fato ocorreu nos presentes autos, não se configurando, portanto, a pretendida inépcia da exordial apontada pela parte ré.
Curial agregar que a prova da invalidez é matéria relativa ao mérito da causa, razão pela qual não deve ser apreciada tal quaestio iuris em sede de preliminares, mormente quando se leva em consideração, como no caso dos autos, que foi realizada perícia por ordem do juízo.
Ipso facto, tenho por afastada as preliminares em comento.
Por outro lado, no que pese as alegações da parte requerida, entendo que o Boletim de Ocorrência apresentado pela parte autora é válido e deve ser utilizado como prova do direito que alega existir.
Veja-se que o documento foi produzido junto a uma Delegacia de Polícia, neste constando a assinatura do agente público (policial) e, ainda, de DUAS TESTEMUNHAS.
Os documentos produzidos nas repartições públicas têm fé-pública, de forma que, até que se prove o contrário, devem ser considerados verdadeiros e capazes de serem utilizados na via judicial.
Passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial hospedado no id 103118639 extrai-se que o(a) autor(a) sofreu DEBILIDADE PERMANENTE E INCOMPLETA DOS MOVIMENTOS DO JOELHO DIREITO, com redução de capacidade em 75% (setenta e cinco por cento), de suas atividades.
Impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340.
Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. À luz desta perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em NOVEMBRO DE 2019, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao caso vertente, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos no ordenamento pátrio.
Além disso, cumpre analisar se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a debilidade.
No presente caso, não restam dúvidas quanto a isso.
Veja-se que o boletim de ocorrência dá conta do acontecimento do acidente de trânsito (id 69588446).
Em complemento, os documentos médicos juntados pelo(a) autor(a) (id 69588447 e seguintes) dão conta da situação médica pela qual passou o(a) promovente em razão do acidente.
Agregue-se, ainda, a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Restou, por fim, evidenciado ter o(a) autor(a) sofrido invalidez parcial incompleta com grau de repercussão INTENSA (75%) no JOELHO DIREITO.
Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “JOELHO DIREITO-75%”.
Prevê a referida tabela e aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para JOELHO, resultando no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert, o que equivale ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária devida à parte autora.
Diminuída a quantia paga administrativamente, que foi R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a seguradora deve ainda pagar ao promovente o valor de R$ 847,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora, ou seja, o termo inicial deve ser considerado o da citação válida e regular.
Me afilio ao seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).
Por fim, registre-se a aplicação da LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 ao presente feito diante do que dispõe o art. 15 da LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Vejamos: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. 3) DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à parte autora a importância de R$ 847,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o valor do proveito econômico, que, aplicado os honorários, estes seriam irrisórios, determino que a verba sucumbencial será no valor fixo de R$ 800,00 reais.
Expeça-se o alvará ao perito, se ainda não foi feito.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800842-13.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARINALBA PEREIRA VITAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta pela parte nomeada em epígrafe em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 03/11/2019, em decorrência do qual sofreu intensas lesões, inclusive na face e fratura no joelho.
Pediu a indenização administrativamente, tendo recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apresentou documentos e requereu a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, impugna o fato de não haver sido acostado laudo do IML e defende a invalidade do BO apresentado pela parte autora.
Por outro lado, no mérito, requer a total improcedência da ação, diante da inexistência de invalidez em grau máximo.
Juntou documentos.
Laudo pericial realizado e acostado em Id 103118639.
Instadas, as partes deixaram de apresentar manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Há também preliminar em face de não haver sido acostado aos autos o laudo de exame de lesão corporal emitido pelo Instituto Médico Legal(IML), o qual, como cediço, não é indispensável à propositura da ação, visto que a comprovação da incapacidade parcial ou total poderá ser feita mediante prova pericial constituída na fase oportuna do processo, como de fato ocorreu nos presentes autos, não se configurando, portanto, a pretendida inépcia da exordial apontada pela parte ré.
Curial agregar que a prova da invalidez é matéria relativa ao mérito da causa, razão pela qual não deve ser apreciada tal quaestio iuris em sede de preliminares, mormente quando se leva em consideração, como no caso dos autos, que foi realizada perícia por ordem do juízo.
Ipso facto, tenho por afastada as preliminares em comento.
Por outro lado, no que pese as alegações da parte requerida, entendo que o Boletim de Ocorrência apresentado pela parte autora é válido e deve ser utilizado como prova do direito que alega existir.
Veja-se que o documento foi produzido junto a uma Delegacia de Polícia, neste constando a assinatura do agente público (policial) e, ainda, de DUAS TESTEMUNHAS.
Os documentos produzidos nas repartições públicas têm fé-pública, de forma que, até que se prove o contrário, devem ser considerados verdadeiros e capazes de serem utilizados na via judicial.
Passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial hospedado no id 103118639 extrai-se que o(a) autor(a) sofreu DEBILIDADE PERMANENTE E INCOMPLETA DOS MOVIMENTOS DO JOELHO DIREITO, com redução de capacidade em 75% (setenta e cinco por cento), de suas atividades.
Impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340.
Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. À luz desta perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em NOVEMBRO DE 2019, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao caso vertente, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos no ordenamento pátrio.
Além disso, cumpre analisar se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a debilidade.
No presente caso, não restam dúvidas quanto a isso.
Veja-se que o boletim de ocorrência dá conta do acontecimento do acidente de trânsito (id 69588446).
Em complemento, os documentos médicos juntados pelo(a) autor(a) (id 69588447 e seguintes) dão conta da situação médica pela qual passou o(a) promovente em razão do acidente.
Agregue-se, ainda, a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Restou, por fim, evidenciado ter o(a) autor(a) sofrido invalidez parcial incompleta com grau de repercussão INTENSA (75%) no JOELHO DIREITO.
Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “JOELHO DIREITO-75%”.
Prevê a referida tabela e aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para JOELHO, resultando no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert, o que equivale ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária devida à parte autora.
Diminuída a quantia paga administrativamente, que foi R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a seguradora deve ainda pagar ao promovente o valor de R$ 847,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora, ou seja, o termo inicial deve ser considerado o da citação válida e regular.
Me afilio ao seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).
Por fim, registre-se a aplicação da LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 ao presente feito diante do que dispõe o art. 15 da LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Vejamos: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. 3) DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à parte autora a importância de R$ 847,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o valor do proveito econômico, que, aplicado os honorários, estes seriam irrisórios, determino que a verba sucumbencial será no valor fixo de R$ 800,00 reais.
Expeça-se o alvará ao perito, se ainda não foi feito.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800842-13.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 10 de janeiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800842-13.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos ofício informando reaprazamento de perícia para o dia 27/06/2023.
Segue comprovante em anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:21
Outras Decisões
-
14/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 10:20
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 04:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 31/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 04:50
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:19
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:07
Outras Decisões
-
13/12/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 09/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:01
Outras Decisões
-
29/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:46
Outras Decisões
-
07/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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