TJRN - 0844102-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0844102-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: WALTER SOARES BARBOSA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA PEREIRA DE BRITO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.934,39 (cinco mil e novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 05/02/2025, conforme ID 142439522.
No que se refere à devolução de custas, esclareço que esta deve ser solicitada por meio de procedimento próprio, disciplinado pela Portaria nº 392, de 21 de fevereiro de 2025, que trata da restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), conforme valores indicados na planilha no ID 142439522 (pág.02).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% ( sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142439523), sendo : 2,25% ( dois vírgula vinte e cinco por cento) a serem pagos à MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 5,25% ( cinco vírgula vinte e cinco por cento) a serem pagos à GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 21:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:01
Processo Reativado
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2022 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 15:12
Juntada de custas
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12/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 04:01
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
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04/11/2021 03:22
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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