TJRN - 0849819-38.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0849819-38.2021.8.20.5001 Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR Executado: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial, nos moldes da Carta de Arrematação de id 138637790.
A arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC) , inclusive com o mandado de imissão de posse devidamente cumprido.
A parte arrematante, em petição de id 149997716, informa que não foi possível localizar os dados do imóvel junto à Prefeitura de Extremoz/RN, ante a ausência de dados do antigo contribuinte.
Requer a expedição de ofício àquela prefeitura para a resolução do referido débito.
Decido.
Nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN, expeça-se ofício à Prefeitura de Extremoz/RN, para remeter a este juízo o DAM relativo ao débito do imóvel arrematado.
P.I.C Natal, 8 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:56
Outras Decisões
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15/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:08
Juntada de diligência
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25/01/2025 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0849819-38.2021.8.20.5001 Exeqüente:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR Executado:FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO] D E S P A C H O Visto em correição.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nas condições contidas no autos de arrematação de id 135037783.
Considerando que não houve impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0849819-38.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO: FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 100240307) e avaliado (id 116496408 ) nos autos .
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 87403040), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias. .
Natal, 25 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:01
Outras Decisões
-
25/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA DECISÃO Face o requerido pelo credor, observado que intimados da penhora, ambas as partes quedaram-se inertes, ID 123480533.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado, após preclusão deste decisum.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:21
Outras Decisões
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ambas as partes para dilação de prazo para manifestação acerca da avaliação do imóvel, pois outrora concedidos 15 dias úteis, ou seja, mais de um mês, prazo mais do que suficiente para manifestação efetiva de ambos.
Resta fixado como valor do imóvel o atribuído pelo OJ no ID. 116496408.
Em 10 dias, o credor deverá requerer a hasta pública, alienação particular ou adjudicação do bem, sob pena de arquivamento provisório do feito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:54
Outras Decisões
-
21/05/2024 08:40
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:40
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO credor e devedores, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (vide ID. 116496408).
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de IMOVEL em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:09
Juntada de diligência
-
04/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA DESPACHO O douto causídico Milton da Silva Medeiros Neto representa nos autos o devedor Ricardo Luis Barbosa, procuração de ID. 82006866, de modo que descabe o requerimento de intimação do seu constituinte para indicação precisa do bem nomeado à penhora, essa providência compete ao advogado que o assiste.
Assim, em 10 dias, os devedores, por seu advogado, deverão categoricamente indicar com precisão a localização do bem para avaliação in loco, sob pena de imputação da pena por ato atentatório.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:19
Juntada de diligência
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se fornecendo categoricamente elementos que permitam a identificação com exatidão do imóvel oferecido à penhora e demais dados que viabilizem a localização deste — em face da imprecisão do endereço, conforme diligência da Oficiala de Justiça ID. 105012597, para que esta possa localizar e avaliar o bem constrito por termo nos autos.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:12
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA e MARIA MARLIETE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda integralmente as disposições da decisão de Id. 98340429, fornecendo categoricamente elementos que permitam a identificação com exatidão do imóvel oferecido à penhora e demais dados que viabilizem a localização deste — em face da imprecisão do endereço consignado nas peças de Ids 87403040, 100330319 e 102951252 (não há informação do número, sequer há menção se o ponto de referência se situa à direita ou à esquerda do bem penhorado) —, a fim de conferir maior efetividade ao mandado a ser emitido e, por via de consequência, subsidiar o Oficial de Justiça para o qual a ordem for distribuída, com informações úteis, para que este possa localizar e avaliar o bem constrito por termo nos autos.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0849819-38.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR & ART LTDA - ME, RICARDO LUIS BARBOSA, MARIA MARLIETE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ponto de referência, número do imóvel objeto da avaliação e demais dados que permitam a localização deste (CEP. etc...) em face da imprecisão do endereço consignado no documento de Id. 100330319, nos termos já determinados no id 98340429, a fim de conferir maior efetividade ao mandado a ser emitido e, por via de consequência, subsidiar o Oficial de Justiça para o qual a ordem for distribuída, com informações úteis, para que este possa localizar, penhorar e avaliar o bem penhorando.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 05:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 21/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:05
Outras Decisões
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
04/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:55
Outras Decisões
-
27/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022.
-
05/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:34
Decorrido prazo de Fábio Luiz Lima Saraiva em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2022.
-
14/06/2022 16:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 23:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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