TJRN - 0828014-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828014-29.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos judiciais realizados pela parte executada nos valores de R$ 11.715,85, R$ 1.687,10, e R$ 219,20.
Dos valores depositados, já foi levantado pela parte exequente o montante atualizado de R$ 9.286,35 (ID 137333744). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a proporção de rateio do valor ainda existente em conta judicial, no prazo de 05 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828014-29.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual, após os depósitos judiciais realizados pela parte executada (R$ 11.715,85 e R$ 1.687,10), o perito judicial ainda apurou como devido o valor remanescente de R$ 219,20 (ID 151247224).
Intimadas, as partes anuíram com o laudo (ID 153379116 e ID 155719005). É o breve relatório.
Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de ID 151247224 e, por conseguinte, reconheço como devido pela parte executada o valor remanescente de R$ 219,20.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o mencionado valor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:18
Outras Decisões
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26/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0828014-29.2021.8.20.5001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito (ID141887681), no prazo comum de 15 (quinze) dias Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
11/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 17:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828014-29.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 0811118-68.2024.8.20.0000 interposto pela parte executada, no qual houve a determinação de afastamento da cobrança de valores a título de "diferença de troco" (ID 137913244), suspendo a ordem de expedição de alvará contida no despacho de ID 137331272.
Considerando que o laudo pericial de ID 116456839 não indica expressamente a inclusão de valores a título de "diferença de troco", determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se incidiu nos cálculos pericias valores referentes à "diferença de troco"; e b) caso positivo, apresentar novos cálculos com a exclusão de tal verba e observância dos depósitos judiciais realizados pela parte executada (R$ 11.715,85 em 09/03/2023; e R$ 1.687,10 em 19/11/2024).
Apresentados os esclarecimentos/novos cálculos pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828014-29.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO A decisão de ID 134771075, ao determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 8.230,41 e em favor de seu advogado no valor de R$ 4.938,25, havia considerado os valores atualizados existentes em conta judicial e não o saldo capital.
Apesar disso, o alvará em favor da parte exequente foi expedido no valor de R$ 9.286,35, conforme demonstra o documento anexo, o que motivou a insuficiência de valores para expedição do alvará em favor de seu patrono, certificada em ID 136100791.
Desse modo, para fins de compensação, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 5.172,54 e correções, já considerado o montante remanescente comprovado pela executada em ID 136675775.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:29
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828014-29.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que a parte exequente requereu em petição de ID 134733011 o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito em 10/02/2023, sendo devida a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC sobre a integralidade do valor devido. É o breve relatório.
Depreende-se dos autos que o prazo mencionado pela parte exequente diz respeito ao despacho de ID 93470407, o qual aplicou ao caso em exame o rito do cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC.
Todavia, em se tratando de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato, não se cogita da liquidez do título executivo judicial, na medida em que o eventual saldo credor do demandante dependerá da exclusão dos encargos tidos por abusivos e estará condicionado à quitação do contrato, na medida em que a existência de parcelas em aberto ensejará compensação do montante a ser restituído.
Desse modo, resta inviável a aplicação do rito processual do art. 523 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença), na medida em que não existe propriamente uma sentença que reconheça a exigibilidade de pagamento de quantia certa.
Nesse contexto, impõe-se o chamamento do feito à ordem para aplicação ao caso concreto do rito de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, c/c 510, do CPC), de sorte que o prazo para pagamento voluntário apenas deve ser computado após a decisão de ID 126361871 que homologou o valor devido.
Considerando que em 19/07/2024 foi homologado como devido o valor de R$ 14.574,58 (ID 126361871), e que a parte executada realizou o pagamento parcial de R$ 13.168,66 em 09/03/2023 (ID 134383696), as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC devem incidir, tão somente, sobre a diferença apurada no despacho de ID 134382072.
Isto posto, chamo o feito à ordem para receber o cumprimento de sentença como LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, c/c 510, do CPC).
Antes mesmo da preclusão, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ para levantamento do valor incontroverso, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR, no valor de R$ 8.230,41; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 4.938,25, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 134733011.
Em seguida, retornem os autos conclusos para penhora online do valor remanescente de R$ 1.687,10, conforme determinado em ID 134382072.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
29/10/2024 10:31
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/07/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:11
Outras Decisões
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:02
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:01
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:33
Decorrido prazo de UP BRASIL em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:04
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/03/2023 14:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:33
Processo Reativado
-
11/01/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:20
Juntada de extrato de ata
-
22/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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