TJRN - 0815085-81.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:34
Juntada de Certidão
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19/09/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815085-81.2023.8.20.5004 REQUERENTE: UIRAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada através dos quais alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão da “incidência dos consectários do art. 523/CPC, o que não é correto já que o prazo para pagamento encerrou em 24.04.2025 e o pagamento foi realizado em 14.04.2025.” Diante da controvérsia instaurada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 3.003,02 (três mil e três reais e dois centavos), a título de indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual, conforme planilha judicial acostada ao ID 161665044.
Ocorre que, considerando a ocorrência de bloqueio judicial no importe de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), bem como a realização de depósito judicial efetuado pela empresa executada no mesmo valor, resta configurado o alegado excesso de execução equivalente a R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos), com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Insta esclarecer que demonstrado não ter havido o pagamento integral e tempestivo do débito exequendo pela empresa executada, embora devidamente intimada, conforme confirmado pela contadoria judicial, cabível a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida, ainda que parcialmente, como ocorre no caso dos autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da parte executada, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815085-81.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , UIRAS GOMES DA SILVA CPF: *28.***.*82-49 Advogados do(a) REQUERENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010, LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO - RN22381 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
24/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:04
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815085-81.2023.8.20.5004 Exequente: UIRAS GOMES DA SILVA Executado: CLARO S.A.
DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 4000115287487.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (CLARO) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:19
Juntada de penhora
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815085-81.2023.8.20.5004 Autor: UIRAS GOMES DA SILVA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar nova planilha de atualização do débito, devendo abater o valor do alvará já recebido, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815085-81.2023.8.20.5004 Autor: UIRAS GOMES DA SILVA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer (ver petição do autor, ID 148921197) no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:15
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815085-81.2023.8.20.5004 Autor: UIRAS GOMES DA SILVA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor/exequente (e causídico) para informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias, para fins de liberação de valor pecuniário via alvará.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815085-81.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , UIRAS GOMES DA SILVA CPF: *28.***.*82-49 Advogado do(a) REQUERENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogados do(a) REQUERIDO: DEBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112, PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815085-81.2023.8.20.5004 Autor: UIRAS GOMES DA SILVA Réu: CLARO S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir o Acordão, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:14
Processo Reativado
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26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:00
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:56
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:49
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 01:45
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de UIRAS GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:45
Juntada de diligência
-
29/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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