TJRN - 0815085-81.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815085-81.2023.8.20.5004 REQUERENTE: UIRAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada através dos quais alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão da “incidência dos consectários do art. 523/CPC, o que não é correto já que o prazo para pagamento encerrou em 24.04.2025 e o pagamento foi realizado em 14.04.2025.” Diante da controvérsia instaurada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 3.003,02 (três mil e três reais e dois centavos), a título de indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e multa processual, conforme planilha judicial acostada ao ID 161665044.
Ocorre que, considerando a ocorrência de bloqueio judicial no importe de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), bem como a realização de depósito judicial efetuado pela empresa executada no mesmo valor, resta configurado o alegado excesso de execução equivalente a R$ 313,18 (trezentos e treze reais e dezoito centavos), com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Insta esclarecer que demonstrado não ter havido o pagamento integral e tempestivo do débito exequendo pela empresa executada, embora devidamente intimada, conforme confirmado pela contadoria judicial, cabível a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida, ainda que parcialmente, como ocorre no caso dos autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 298,40 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da parte executada, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815085-81.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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