TJRN - 0804516-49.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:50
Processo Reativado
-
22/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804516-49.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELO BANCO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0804516-49.2022.8.20.5103, ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 19434703): “Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de nº *08.***.*14-33-53, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato.
Outrossim, CONDENO o Banco Santander. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.
Em relação aos danos morais, o valor deve ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Quanto aos danos materiais, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 19434707), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “A parte apelada anuiu a contratação do cartão consignado, conforme amplamente demonstrado na peça de defesa, através da assinatura do contrato”; b) “O contrato é explícito com relação ao produto contratado não dando margem a interpretação, pois trata-se de um termo de adesão de cartão de crédito, conforme descrito em seu enunciado”; c) “Logo, dúvidas não restam acerca da inexistência de qualquer vício de consentimento no caso em apreço”; d) “Os valores solicitados foram pagos via TED conta corrente de titularidade da autora, sendo certo, que os descontos estão ocorrendo de acordo com o estipulado entre as partes”; e) “Nota-se que não houve falha na prestação de serviço e tampouco houve prática de ato ilícito, uma vez que o ato praticado em exercício regular do direito não gera dano moral indenizável”; f) “Entretanto, apesar de totalmente afastada a hipótese de indenização, a parte autora também não comprovou ter sofrido os alegados danos morais, que deveriam ter sido cabalmente demonstrados”; e g) Não há que se falar em restituição de valores, destacando-se que “os danos materiais requestados não restaram demonstrados face ao Santander, que apenas repassou os valores, e conforme é de sabença geral estes para ser pleiteados, deves ser demonstrados documentalmente”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19434711).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 850714533-53, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada, conforme faz prova os extratos acostados (ID 19434317; ID 19434670 e ID 19434671).
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pela parte ré (ID 19434681), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela demandante, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato (ID 19434690).
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório e do deferimento da perícia grafotécnica (ID 19434697), a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização do exame técnico, mesmo quando instada para tanto (ID 19434699), tendo, inclusive, manifestado a desistência da aludida prova e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 19434701).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição Apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação vergastada, pelo que dessume-se a ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo este Colegiado em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800251-13.2022.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 25/10/2022).
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme os já citados precedentes desta Câmara Cível e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte demandante, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Em linhas gerais, conclui-se que a sentença combatida não merece qualquer reparo, eis que alinhada com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
09/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 09:25
Juntada de custas
-
03/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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