TJRN - 0806531-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806531-06.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES, ZELIA MARIA FERREIRA, ZUILA MARQUES DA CUNHA E SILVA, ZELIA MARIA BARRETO COSTA, ZENILMA MARIA DA COSTA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 149826376.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, os autores tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que as exequentes ZELIA MARIA FERREIRA, ZUILA MARQUES DA CUNHA E SILVA, ZELIA MARIA BARRETO COSTA e ZENILMA MARIA DA COSTA OLIVEIRA não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que a exequente ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 149826376, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores ZELIA MARIA FERREIRA, ZUILA MARQUES DA CUNHA E SILVA, ZELIA MARIA BARRETO COSTA e ZENILMA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo à exequente ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL /RN, 5 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806531-06.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES, ZELIA MARIA FERREIRA, ZUILA MARQUES DA CUNHA E SILVA, ZELIA MARIA BARRETO COSTA, ZENILMA MARIA DA COSTA OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 7 de maio de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/05/2025 12:55
Juntada de cálculo
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08/01/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:34
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 15:16
Decorrido prazo de parte apelada em 31/01/2024.
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01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 07:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:25
Outras Decisões
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14/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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