TJRN - 0806531-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806531-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO OBEDIÊNCIA A JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO OBEDECENDO O DISPOSTO NO ART. 10 DA PORTARIA Nº 399-TJRN, DE 12/03/2019.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO CPC.
EXEQUENTES QUE PROMOVERAM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES AO PEDIDO DE INÍCIO DA FASE EXECUTIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULANI DE MEDEIROS FERNANDES e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806531-06.2022.8.20.5001) promovido contra o ESTADOD O RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, devido às partes não terem tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo na Decisão de Id. 78648044, e Despacho de Id. 86951005, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte executada sequer integrou o feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] documentação requerida foi devidamente anexada aos autos conforme as secretarias disponibilizaram os documentos necessários para o prosseguimento do feito.”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23159384) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside na análise da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não cumprimento de juntada de documentação imprescindível ao prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 534, do CPC, estabelece que no cumprimento de sentença, promovido em desfavor da Fazenda Pública, deverá constar planilha de cálculo atualizada, demonstrado, de forma discriminada e atualizada, o crédito executado.
Compulsando os autos, observa-se que o despacho de id. 2359205 determinou que os Exequentes promovessem a juntada de planilha de cálculo obedecendo o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, sob pena de extinção do feito.
A parte Demandante, por sua vez, juntou planilhas elaboradas por profissionais de contabilidade.
Ato contínuo, o magistrado a quo extinguiu a lide, sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação judicial.
In casu, verifico que as Apelantes, em atenção ao determinado, juntaram procurações atualizadas, fichas financeiras e planilha de cálculos, o que descaracteriza a inércia apontada na sentença.
Ocorre que a determinação de elaboração de planilha, com base na Portaria n.º 399/2019 deste Tribunal, utilizando obrigatoriamente a calculadora automática deste Tribunal, constitui em violação ao princípio da legalidade.
Ora, se reconhece que a Portaria em questão busca padronizar os cálculos e garantir maior eficiência e segurança no processo de liquidação.
Todavia, fundamentar a extinção da presente em ação em exigência não prevista no CPC, viola o princípio da legalidade processual.
Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, NÃO FORAM ANALISADOS.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489 § 1º, IV, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803765-77.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0804907-19.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806531-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-63.2022.8.20.5150
Geraldo de Freitas Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 13:30
Processo nº 0810136-86.2024.8.20.5001
Ana Maria Oliveira Sayovisk Maia
Paulina Alves da Silva
Advogado: Ana Maria Oliveira Sayovisk Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 17:41
Processo nº 0820079-64.2023.8.20.5001
Manoel Francisco Felipe da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 13:55
Processo nº 0800291-89.2022.8.20.5004
Dalvanira Fernandes Ramos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 07:52
Processo nº 0800291-89.2022.8.20.5004
Dalvanira Fernandes Ramos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 09:22