TJRN - 0830502-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830502-20.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Revisão de Contrato, para limitar a taxa de juros, afastar a capitalização, determinar devolução simples do indébito e rejeitar indenização por danos morais e repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por ausência de indicação do valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, CPC); (ii) estabelecer se é cabível a capitalização mensal de juros na ausência de contrato; (iii) determinar a forma de cálculo das parcelas, inclusive quanto ao método Gauss; (iv) verificar se é devida a restituição do indébito em dobro; (v) apurar a possibilidade de compensação de créditos entre valores restituídos e eventual saldo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira transfere a ela o ônus de provar as cláusulas controvertidas, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, o que afasta a alegação de inépcia da inicial (CPC, art. 330, §2º). 4.
A capitalização mensal de juros só se admite em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377/RS).
Ausente o contrato, presume-se não pactuada. 5.
O método Gauss não é aplicável, pois a exclusão da capitalização implica, automaticamente, adoção de juros simples como forma adequada de cálculo. 6.
A ausência de contrato impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se mais benéfica ao consumidor (STJ, REsp 1.112.879/PR, repetitivo; Súmula 530/STJ).
A elevação de 50% fixada em primeiro grau não encontra amparo jurídico. 7.
A restituição em dobro é cabível, diante da má-fé da instituição financeira na cobrança de encargos não pactuados, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929/STJ. 8. É admissível a compensação de valores, desde que limitada a créditos líquidos e vencidos (CC, art. 369), não alcançando parcelas vincendas. 9.
O valor recebido como “troco” integra o próprio montante financiado e é objeto do recálculo das prestações, não sendo possível acréscimo autônomo ao saldo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A inépcia da inicial em ação revisional não se reconhece quando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações controvertidas, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato.
A capitalização de juros exige pactuação expressa e não pode ser presumida na ausência de contrato.
O método Gauss não se aplica ao recálculo contratual, bastando a aplicação de juros simples.
Na ausência de comprovação da taxa contratada, aplicam-se os juros remuneratórios pela taxa média de mercado do BACEN, sem acréscimo de margem.
A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada má-fé na cobrança de encargos indevidos.
A compensação entre indébito e saldo devedor só se admite em relação a parcelas vencidas.
O valor recebido como “troco” integra o financiamento e já se submete ao recálculo contratual, sendo indevido pleito autônomo de restituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 369, 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 330, §2º, 400, I; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas nºs 297, 539, 541 e 530; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929); TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Pleno, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 25.02.2015; TJRN, AC nº 2015.004729-3, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 25.02.2016; TJRN, AC nº 0884740-86.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para estabelecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença, e dar parcial provimento ao interposto por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ para determinar o recálculo das contratações revisadas aplicando aos juros remuneratórios a taxa média de mercado do período das contratações, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora, sem capitalização, e para determinar em favor da autora a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a ser definido em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Por conseguinte, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido e de indenização por dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Em suas razões, FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ sustenta que os juros remuneratórios devem ser fixados em pela taxa média do mercado, sem uma “margem de tolerância”.
Defende a necessidade de excluir a aplicação de metodologias que utilizem juros compostos para cálculo das parcelas dos contratos, devendo ser adotados os juros simples.
Diz que havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, “deverá ser acrescido o valor dessa diferença no saldo devedor ou, como chamamos, ‘diferença no troco’, pelo montante quantificado nas tabelas a serem apresentadas no momento de cumprimento de sentença”.
Alega que faz jus à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.
Afirma que a apelada deve ser condenada ao pagamento integral das referidas verbas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para: a) fixar os juros remuneratórios utilizando a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, sem “margem de tolerância” de mais 50%; b) determinar o recálculo das parcelas dos contratos por método matemático que utilize juros simples em sua fórmula, a exemplo do Método Gauss, e do Sistema de Amortização Linear – SAL; c) condenar a empresa para que devolva o valor referente à “diferença no troco”; d) condenar a UP BRASIL na restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada parcela; e e) condenar a demandada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. também interpôs Apelação, na qual sustenta que a sentença deve ser anulada, em virtude de error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC.
Argumenta a impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo se observar a legislação estadual de regência.
Defende ser indevido o expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes.
Alega que houve omissão quanto à compensação do débito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que parte das matérias aventadas nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
A instituição suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
Sobre o tema, importante observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte autora, ao ajuizar uma Ação Revisional, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Neste sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido.
Assim, rejeito a alegação de Inépcia da Inicial suscitada.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quanto à capitalização mensal de juros, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Noutro pórtico, oportuno elucidar que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela apelante.
Ademais, não pode a apelante alegar que a autora tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque como não consta nos autos os contratos firmados, não servindo a esse fim os documentos acostados.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da demandada em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a demandada o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.
Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as Partes. 1.
A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato.
Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2.
A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3.
O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4.
Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5.
Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação.
Precedentes. 7.
Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016) (destaquei) No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, §3º, DO CPC.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE Nº 592.377).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP Nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
VÍCIOS FORMAIS DO REFERIDO ATO AFASTADOS.
TÓPICO QUE PASSA A SER ANALISADO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA QUESTÃO EM ANÁLISE.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS QUE CABERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. 2.
Ausente manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre a (in) constitucionalidade material da capitalização de juros, a questão passou a ser solucionada nesta Corte, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.827, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), no sentido de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3.
Na falta de contrato, inviável concluir-se pela previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual, devendo ser mantido o entendimento firmado no acórdão atacado, no sentido de não ser possível a cobrança dos juros compostos no caso concreto. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014.003789-7, Relatora Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04/11/2015). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, ANTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALIZADA PELA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014016923-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j. 23/09/2015) (destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE EXPRESSA PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DO JUROS.
ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COEXISTÊNCIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA PACTUADOS DESDE QUE NÃO SEJA DE FORMA CUMULADA E LIMITADA À SOMA DAQUELES ENCARGOS.
DISCUSSÃO ANALISADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ABALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114 – RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC nº 2015.004729-3, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alvez, j. 25/02/2016) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO APRESENTA AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DESTE ENCARGO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (AC nº 2015.020908-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 01/03/2016) No tocante à utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Alguns artigos publicados por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos.
Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (destaquei) Entretanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada fo mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. [...] 4.
Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp 1471931⁄RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09⁄04⁄2015) E mais recentemente, essa orientação culminou na edição da Súmula n.º 530 da mesma E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: “Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo a demandada acostado aos autos o instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, porque não há como apurar a taxa efetivamente cobrada, sem elevação de 50 % (cinquenta por cento).
Assim, neste ponto, a sentença merece reforma.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da demandada ao realizar as cobranças de capitalização de juros e de juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
No respeitante a correção monetária do indébito e aos juros de mora, matérias de ordem pública, que pode ser analisada, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a correção monetária deve ser feita com base no o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a ser contabilizado a partir do desembolso/desconto de cada parcela.
E, quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora, é cediço que na indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual (repetição do indébito), contam-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Entretanto, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas.
Nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existentes parcelas vencidas.
No que se refere à quantia recebida pela autora a título de “troco”, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pela consumidora.
Logo, tal pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para estabelecer a possibilidade de compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença, e dar parcial ao interposto por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ para determinar o recálculo das contratações revisadas aplicando aos juros remuneratórios a taxa média de mercado do período das contratações, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a autora, sem capitalização, e para determinar em favor da autora a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a ser definido em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC).
E, diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da autora, condeno a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830502-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
12/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0830502-20.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença vergastada de id.143801134, apontando, em suma, omissão quanto à apreciação do pedido de afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos e quanto à diferença de troco.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id.145375036). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não se observa, no julgado vergastado, as omissões indicadas pela embargante referentes à ausência de aplicação de metodologia que afaste juros compostos, bem como quanto ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: "Por conseguinte, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação".
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pela autora são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “devolução do excesso pago se dará de forma simples”; não padecendo de omissão o julgado.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0830502-20.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambas qualificadas, alegando que, por volta do mês de fevereiro de 2010, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação 120 parcelas, que totalizam R$ 7.443,17 (sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
E, ainda, indenização por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Deferido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 82350195).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 86867159) de forma tempestiva e, na oportunidade, impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, ainda, arguiu inépcia da inicial e prejudicial de mérito (prescrição e decadência).
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 87149350), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas e/ou em conciliar, a parte autora reiterou o pedido de juntada dos áudios das contratações (Id. 95683309), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (id. 97432032).
Audiência de instrução (id. 128273065), na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora.
Alegações finais (id. 129515609). É o que importava relatar.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
II.2 - Da preliminar de inépcia da inicial Com relação à preliminar, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que não merece ser acolhida, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 - Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência No que diz respeito às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência suscitadas pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração do autor se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Outrossim, não há que se falar em decadência, pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil, visto que a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
No que tange à alegação de prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pela demandante e, por isso, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida.
II. 4 – Do mérito Pois bem, o cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Numa palavra, a parte ré, valendo-se do contrato firmado entre as partes e das facilidades propiciadas para a realização dos mútuos por meio de uma simples ligação telefônica, praticou juros muito acima daqueles aceitos como razoáveis.
Essa prática só traz vantagem ao prestador de serviço, pois fica com a segurança do recebimento do crédito, mas nenhum benefício gera ao consumidor, que assume a obrigação de pagar os escorchantes juros, como bem demonstra o caso em análise.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, destaca-se que a parte ré apresentou documento de id. 86867147, contudo, da sua análise não há estipulação dos juros convencionados pelas partes, inclusive, a autora ratificou a ausência da menção dos juros na contratação por telefone quando do seu depoimento pessoal (audiência de instrução no id. 128273065).
Ademais, não há nos autos áudios das contratações.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios ou de um contrato que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
Outrossim, não merece prosperar, ainda, a pretensão autoral da indenização por danos morais, pois, de regra, não constitui ilícito ensejador da reparação pretendida por dano moral a exigência de obrigação decorrente de pactuação estipulada entre os contratantes.
Para tanto, faz-se necessário algo concreto, a exemplo da negativação quando já quitada a dívida, situação inexistente nos presentes autos.
Ou seja, aqui, não se afrontou a honra subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
III – Dispositivo Por conseguinte, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LUZ para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido e de indenização por dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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