TJRN - 0801483-71.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Determinada a citação de Jonata Júlio Bernardo
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26/08/2025 06:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 09:55
Juntada de diligência
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24/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2025 14:25
Recebida a denúncia contra Jonata Julio Bernardo
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16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 13:33
Deferido o pedido de MP
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18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
24/08/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
30/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
23/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801483-71.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: JONATA JULIO BERNARDO DECISÃO Cuida-se de pedido de dispensa de fiança feito pela defesa de JONATA JULIO BERNARDO (Id n° 116245968), argumentando insuficiência financeira para pagamento do valor arbitrado na decisão de Id n° 116245946.
Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id n° 116321523).
Relatei.
Decido.
O pedido merece deferimento.
Sem maior embargo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é harmônica em assentar que há patente constrangimento ilegal quando o acusado é beneficiado com a liberdade provisória, porém permanece preso por não dispor de condições financeiras para pagar a fiança.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1.
Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3.
Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (STJ - HC: 692427 GO 2021/0291165-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
AFASTADA A NECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" ( HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie.
Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Ordem concedida, ratificada a liminar. (STJ - HC: 728814 PR 2022/0070159-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Desse modo, acolho o pedido formulado no Id n° 116245968 para dispensar a fiança arbitrada na decisão de Id n° 116245946, em virtude da hipossuficiência econômica da parte requerente, o que faço com autorização do art. 325, §1°, I, CPP. À Secretaria para enviar a presente decisão para o estabelecimento prisional onde o investigado está recluso, a fim de colocá-lo imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 16:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 15:32
Deferido o pedido de
 - 
                                            
04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
03/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/03/2024 17:13
Audiência de custódia realizada para 02/03/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
 - 
                                            
02/03/2024 17:13
Concedida a Liberdade provisória de JONATA JULIO BERNADO.
 - 
                                            
02/03/2024 17:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
 - 
                                            
02/03/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/03/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 10:21
Audiência de custódia designada para 02/03/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
 - 
                                            
02/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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