TJRN - 0843197-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0843197-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUKIANNE MARCIEL DE CASTRO EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando aos autos, verifica-se pedido de dilação de prazo (ID 154656733) para cumprimento do despacho retro (ID 151761933).
DEFIRO a dilação de prazo em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0843197-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUKIANNE MARCIEL DE CASTRO EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor da execução excedeu o limite para expedição do RPV, posto que considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, vigente à época da apresentação da planilha de cálculos, se o devedor for a Fazenda Estadual.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao valor excedente, a fim de se enquadrar ao limite do RPV, e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração de próprio punho do exequente concordando com a parcela da qual abre mão.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0843197-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LUKIANNE MARCIEL DE CASTRO EXECUTADO(S): Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843197-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
05/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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