TJRN - 0844639-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844639-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
REU: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS DO RIO G DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS DO RIO G DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Relatou a parte autora que, em 10/05/2013, a parte ré firmou com a administradora de benefícios Gestão Serviços de Intermediação Agenciamento e Negócios Ltda. – ME, posteriormente sucedida pela autora, o Contrato de Disponibilização de Benefícios junto a Grupos de Afinidade e outras avenças.
Informou que a administradora de benefícios sucedida pela autora se comprometeu não só a prestar à ré serviços de consultoria e assessoramento no planejamento e implantação de benefícios de assistência médica aos associados desta última, mas também a contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para associados legitimados desta entidade.
Pontuou que seu prazo de vigência seria de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por igual período, salvo objeção expressa de qualquer das partes, ocorrendo a prorrogação do primeiro quinquênio de vigência contratual, com vigência até o dia 10/05/2023.
Alegou que, quando se aproximava o término da vigência do segundo quinquênio, no dia 02/05/2023, a ré enviou à autora notificação extrajudicial, manifestando a intenção de denunciar o negócio, ressalvando o prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, previsto na cláusula 5.1 daquele instrumento, tendo a ré se comprometido a respeitar os efeitos do contrato até o dia 02/07/2023, “extinguindo-se [o negócio] automaticamente a partir daí, de pleno direito, sem incidência de multa, ônus ou encargos à FACERN”.
Sustentou que nada tem a opor quanto ao desfazimento do vínculo contratual, contudo, naquela mesma notificação, a ré solicitou que lhe fosse disponibilizada a base de dados de todos os seus associados que, durante a vigência do contrato, aderiram ao plano de saúde coletivo por adesão estipulado pela autora e disponibilizado pela operadora Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (“UNIMED NATAL”), “a fim de que haja a transferência automática de tais vidas para outro Contrato Coletivo por Adesão, que será estipulado por nova Administradora de Benefícios”.
Aduziu que não poderia anuir, não só porque a disponibilização dos dados pessoais dos beneficiários do contrato coletivo por adesão por ela estipulado configuraria violação aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), mas também porque o encerramento do vínculo contratual outrora havido entre a QUALICORP e FACERN não importaria, automaticamente, na cessão da sua posição de estipulante no contrato coletivo por adesão celebrado pela QUALICORP com a UNIMED .NATAL, em benefício dos associados da FACERN.
Destacou que no dia 24/05/2023, a autora voltou a notificar a ré para esclarecer, em definitivo, que a rescisão do contrato de estipulação outrora havido entre FACERN (a ré) e a QUALICORP (a autora) não acarretaria a transferência automática dos beneficiários que aderiram ao contrato coletivo de plano de saúde por adesão estipulado pela QUALICORP em benefício dos associados da FACERN, uma vez que, nos termos das normas regulatórias editadas pela ANS, apenas os beneficiários titulares podem solicitar sua exclusão do contrato coletivo por adesão, e que, além disso, na qualidade de controladora de dados pessoais dos beneficiários do contrato coletivo por adesão por ela estipulado, nos termos do que lhe impõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a QUALICORP jamais poderia compartilhar tais informações.
Asseverou que, em razão de tais premissas acima, então, a autora informou à ré que seguiria prestando atendimento aos beneficiários que, até o término da vigência do Contrato de Estipulação, tenham voluntariamente aderido ao contrato coletivo por adesão estipulado por ela, QUALICORP, e fornecido pela UNIMED NATAL, a não ser que os próprios titulares solicitem sua exclusão, na forma das normas regulatórias aplicáveis à espécie.
Suscitou que, a despeito disso, em 13/06/2023, a ré reiterou a sua intenção de transferir os seus associados para um novo contrato coletivo por adesão, estipulado por outra administradora de benefícios, independentemente de manifestação de vontade destes últimos (doc. 6), bem como, na sequência, em comunicado conjunto com a nova administradora de benefícios por ela contratada (chamada Allcare Gestora de Saúde), a ré passou a informar aos seus associados que, a partir do mês de julho de 2023, eles deveriam passar a pagar apenas os boletos das mensalidades do contrato por adesão estipulado pela nova administradora de benefícios, pois a sua migração para esse novo plano coletivo seria automática.
Ressaltou a autora que a ré deve ser compelida, inclusive liminarmente, a se abster de praticar quaisquer atos tendentes a induzir os seus associados a crerem que a sua permanência no contrato coletivo estipulado pela QUALICORP não seria mais viável, e que a migração para a nova administradora de benefícios seria compulsória.
Requereu, em caráter liminar, inaudita altera parte, na forma do art. 300 do CPC, tutela de urgência, com objetivo de determinar que a ré se abstenha de divulgar aos seus associados informações que os levem a crer que não precisam mais pagar as mensalidades do contrato coletivo por adesão estipulado pela QUALICORP e, ainda que, a migração desses beneficiários para o contrato coletivo estipulado pela outra administradora de benefícios por ela contratada não será automática, resguardando-se, assim, a liberdade de contratar dos seus associados e o regular exercício da atividade econômica da autora (CF/88, art. 170), sob pena de multa de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada evento que descumprir tais preceitos e, ainda, por cada dia em que a ré deixar de se retratar no caso de descumprimento.
Pediu a procedência e confirmação do pedido de urgência.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Disse que o ponto de divergência é a impossibilidade de transferência dos associados que aderiram ao plano de saúde coletivo da empresa, o que seria ilógico.
Sustentou que o objeto do contrato é claro, não havendo previsão de que a administradora permanece com a base de dados dos associados, sob pena da inexistência de razão para continuidade do programa de benefícios da entidade.
Alegou que o vínculo contratual do plano de saúde coletivo por adesão é da entidade e não da administradora, de modo que as condutas praticadas pela parte autora ofendem o convênio e a regulamentação aplicável.
Aduziu que, pelos termos da LGPD, com relação aos dados pessoais dos inscritos, a autora ocupa a posição de mera Operadora dos Dados, sendo-lhe imputada a obrigação de utilizar tais dados nos exatos limites do Convênio, e conforme as determinações da FACERN, o que não vem sendo observado, sendo vedado à autora utilizar os dados dos inscritos da entidade e por conseguinte, realizar mercancia com tais beneficiários, vez que não existem mais convênio com a entidade que garanta tal proteção.
Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedências dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a defesa da parte ré.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre a abstenção pela ré de divulgação que impeça o pagamento de mensalidades, bem como a respeito de suposta migração automática dos beneficiários do contrato coletivo.
Analisando detidamente o processo, reputo que assiste melhor razão à parte autora, haja vista que, conforme entendimento adotado em sede de tutela de urgência, os beneficiários diretamente vinculados à autora não poderiam ter seus contratos cancelados, tampouco migrariam automaticamente para outra administradora de benefícios, conforme aludido pela ré na notificação datada de 02/05/2023, cumprindo a solicitação do cancelamento do plano de saúde mediante requerimento dos próprios titulares, observando-se a liberdade contratual, não havendo que se falar em migração compulsória, sob pena ao exercício de escolha pelos beneficiários.
Assim, evidente a obrigação da parte ré de divulgar informações verdadeiras sobre as tratativas contratuais, durante a execução e extinção dos instrumentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a ré se abstenha de divulgar aos seus associados informações que os levem a crer que não precisam mais pagar as mensalidades do contrato coletivo por adesão estipulado pela autora e/ou que a migração será automática, resguardando-se, assim, a liberdade de contratar dos seus associados e o regular exercício da atividade econômica da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por cada evento que descumprir tais preceitos e, ainda, por cada dia em que a ré deixar de se retratar no caso de descumprimento.
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de adimissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL /RN, 1 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:38
Juntada de custas
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09/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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