TJRN - 0825706-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825706-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: JEOVAN SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pedido de suspensão do processo (Id. 151678724), havendo a possibilidade de acordo, determino a SUSPENSÃO dos autos por 60 dias, nos termos do art. 922, CPC.
Findo o prazo, LEVANTE-SE a suspensão.
Após, intime-se intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0825706-83.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825706-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: JEOVAN SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos em correição.
O exequente requereu (Id. 131424298) a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD e, caso localizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que pretende a penhora.
Autoriza-se, também, a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora.
Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso.
Na sequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825706-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EXECUTADO: JEOVAN SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o decurso do prazo sem que a parte executada tenha se manifestado acerca da penhora de valores (Id. 111085280), assim como o peticionamento de Id. 111946679, determino o que se segue: a) expeça-se alvará em prol de Fundação Petrobrás de Seguridade Social, CNPJ nº 34.***.***/0001-50, no valor de R$ 3.231,12, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3309-X, Conta 0303100-4; b) dando prosseguimento ao feito, proceda-se o bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud); c) restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via Renajud e Infojud; d) em caso de diligências negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão; e) em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:06
Decorrido prazo de JEOVAN SOARES DE SOUSA em 11/10/2023.
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12/10/2023 05:36
Decorrido prazo de Jeovan Soares de Sousa em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:04
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:38
Decorrido prazo de JEOVAN SOARES DE SOUSA em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Jeovan Soares de Sousa em 17/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/02/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:27
Outras Decisões
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22/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:43
Decorrido prazo de JEOVAN SOARES DE SOUSA em 26/07/2022.
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08/08/2022 22:09
Decorrido prazo de Jeovan Soares de Sousa em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 22:08
Decorrido prazo de Jeovan Soares de Sousa em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 06:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 06:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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03/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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