TJRN - 0807285-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807285-84.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO LOPES RIBEIRO, MARIA RITA DE ALMEIDA LOPES REU: SIMONE KARINE TORRES, MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião, distribuída ao juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró e, após manifestação de interesse do Município de Mossoró, o redirecionamento a este d. juízo.
Com efeito, compete apenas à Vara da Fazenda Pública verificar se há ou não interesse jurídico do Município de Mossoró que justifique sua inclusão no polo passivo da ação de usucapião.
Na espécie, o Município de Mossoró apresentou contestação (ID n° 151451566), na qual afirma que não se opõe à declaração da aquisição da propriedade pela parte autora, de modo que o suposto interesse jurídico limita-se ao fato de que o imóvel encontra-se em área de loteamento irregular, sendo necessário se adequar às normas urbanísticas.
De início, cumpre frisar que entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual irregularidade no loteamento não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2.
A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3.
Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.107.480/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Pois bem, a necessidade de o imóvel se adequar às normas urbanísticas constitui questão estranha à ação de usucapião, devendo ser solucionada no âmbito administrativo ou judicialmente em procedimento próprio para esse fim.
Desse modo, não resta configurado interesse jurídico do Município de Mossoró que justifique sua inclusão no polo passivo da presente ação de usucapião.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 4ª VARA CÍVEL E 12ª VARA CÍVEL (FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE ARACAJU) – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SUPOSTO INTERESSE DO MUNICÍPIO DE ARACAJU NA DEMANDA – INTERESSE ADSTRITO À ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS DA CIDADE – MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO (SUSCITANTE) AFASTADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU (SUSCITADO). (TJSE - Conflito de Competência Nº 202200645294 Nº único: 0014215-42.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 10/04/2023) (Grifos e destaques nossos).
Conflito Negativo de Competência – 3ª Vara Cível e 10ª Vara Cível (Fazenda Pública, ambos da Comarca de Aracaju – Ação de usucapião – Suposto interesse do Município de Aracaju na solução da lide – Interesse adstrito à adequação do imóvel usucapiendo às normas urbanísticas – Matéria estranha à ação de usucapião – Ausência de interesse jurídico – Competência do Juízo Fazendário afastada – Competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Suscitado).
I – Embora o Município de Aracaju tenha peticionado afirmando ter interesse na solução da lide e se opondo à declaração da aquisição da propriedade pela parte autora, dito interesse está limitado à adequação do imóvel às normas urbanísticas, questão estranha à ação de usucapião a ser solucionada administrativa ou judicialmente em procedimento próprio para esse fim; II – Nesse cenário, inexistente o interesse público que atrairia a competência do Juízo Fazendário, nos termos previstos no item “3” do Anexo III do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe; III – Competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, ora Suscitada. (TJSE - Conflito de Competência Nº 202200635576 Nº único: 0012063-21.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/01/2023)(Grifos e destaques nossos).
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Município de Mossoró, extinguindo-se o feito quanto a este, com base no art. 485, VI, do CPC e, via de consequência, DECLINO a competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, juízo competente para julgar o presente feito.
Intimem-se.
Com a preclusão recursal, proceda-se com a redistribuição do feito através do sistema PJe.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 10:30
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807285-84.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO LOPES RIBEIRO e outros Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE CARLOS DE BRITO Réu: SIMONE KARINE TORRES D E C I S Ã O Trata-se de USUCAPIÃO (49) ajuizado por ANTONIO LOPES RIBEIRO e outros em face de(o) SIMONE KARINE TORRES.
Intimadas as Fazendas da União, Estado e Município de Mossoró, esse último manifestou interesse ao ID 103259767, indicando ser a área de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Destarte, considerando-se que o Município de Mossoró manifestou interesse na demanda, forçoso reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Isto posto, declino a competência para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Remetam-se os autos à distribuição entre essas unidades.
Cumpra-se imediatamente.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:36
Declarada incompetência
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24/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807285-84.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANTONIO LOPES RIBEIRO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Parte Ré: REU: SIMONE KARINE TORRES Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID111832018 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de confinantes em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de confinante em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de CONFINANTE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:27
Decorrido prazo de confinante em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:36
Juntada de diligência
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29/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONFINANTES em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:35
Juntada de diligência
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13/11/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:29
Juntada de diligência
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13/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:22
Juntada de diligência
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13/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:16
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:13
Juntada de diligência
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMONE KARINE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:58
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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25/05/2023 12:22
Publicado Citação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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