TJRN - 0813046-96.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0813046-96.2023.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: TEREZA DE FREITAS DE AQUINO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL, REFERENTES AOS 45 DIAS DE FÉRIAS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, XVII, DA CF/88.
TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
TEMA 1241 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. 2.
Na espécie, o agravante argumenta que diferentemente do que compreendido pela decisão recorrida, o recurso preenche perfeitamente o requisito da repercussão geral, especialmente pelo fato de tratar-se de matéria de relevância econômico, social e jurídica, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que interfere no direito de diversos servidores, bem como no impacto econômico do município de Governador Dix-Sept Rosado. 3.
No entanto, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF no RE 1400787 (Tema 1241), fixando a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, como consta no ARE 1.523.540 interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado no Id. 28244360. 4.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 29319336.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 29319336, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813046-96.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
12/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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