TJRN - 0803772-05.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803772-05.2023.8.20.5108 Promovente: ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Itamar Ferreira de Lima Mendes, qualificados.
Conforme argumenta a instituição financeira, tendo em vista que o Acórdão proferido determinou a compensação do valor transferido a título do contrato declarado nulo, há um saldo em seu favor decorrente da diferença entre o referido valor transferido e o devido por ele promovido a título de restituição das parcelas descontadas.
Com efeito, em que pese o Acórdão tenha de fato determinado a compensação dos valores transferidos, pois que com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), tal comando não se reveste da característica de título executivo judicial autônomo passível de independente cumprimento pela parte promovida.
Ora, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, caso contrário a parte autora seria beneficiária de enriquecimento sem causa.
Noutro giro, é de todo incabível a inversão dos polos da relação processual, convertendo a ação inicialmente proposta pela parte consumidora em ação símil de cobrança em favor de instituição financeira de grande magnitude, que inclusive deu de certo modo causa à transferência dos valores, o que conflitaria flagrantemente com a principiologia que orienta os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Deixo ainda registrado, a título argumentativo, em divergência com o Enunciado 31 do FONAJE, o entendimento deste juízo no sentido de que sendo a parte promovida pessoa jurídica que não se encontra dentre aquelas modalidades descritas no art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n. 9.099/95, portanto, que não detém legitimidade ativa para autuar perante o microssistema dos Juizados Especiais, igualmente não possui legitimidade para, enquanto réu, formular pedido contraposto.
A determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Entendimento diverso teria o condão de permitir que pessoa jurídica de grande porte litigasse sem sequer arcar com custas judiciais, bem como tornaria ainda complexo o procedimento, dada a consequente conversão da lide em feito de natureza executória (v.g TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Dessarte, e não tendo havido pedido de cumprimento de sentença por parte da promovente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Processo Reativado
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19/05/2025 12:08
Outras Decisões
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19/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803772-05.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:32
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/10/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 23:46
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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08/09/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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