TJRN - 0803772-05.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803772-05.2023.8.20.5108 Promovente: ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Itamar Ferreira de Lima Mendes, qualificados.
Conforme argumenta a instituição financeira, tendo em vista que o Acórdão proferido determinou a compensação do valor transferido a título do contrato declarado nulo, há um saldo em seu favor decorrente da diferença entre o referido valor transferido e o devido por ele promovido a título de restituição das parcelas descontadas.
Com efeito, em que pese o Acórdão tenha de fato determinado a compensação dos valores transferidos, pois que com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), tal comando não se reveste da característica de título executivo judicial autônomo passível de independente cumprimento pela parte promovida.
Ora, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, caso contrário a parte autora seria beneficiária de enriquecimento sem causa.
Noutro giro, é de todo incabível a inversão dos polos da relação processual, convertendo a ação inicialmente proposta pela parte consumidora em ação símil de cobrança em favor de instituição financeira de grande magnitude, que inclusive deu de certo modo causa à transferência dos valores, o que conflitaria flagrantemente com a principiologia que orienta os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Deixo ainda registrado, a título argumentativo, em divergência com o Enunciado 31 do FONAJE, o entendimento deste juízo no sentido de que sendo a parte promovida pessoa jurídica que não se encontra dentre aquelas modalidades descritas no art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n. 9.099/95, portanto, que não detém legitimidade ativa para autuar perante o microssistema dos Juizados Especiais, igualmente não possui legitimidade para, enquanto réu, formular pedido contraposto.
A determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Entendimento diverso teria o condão de permitir que pessoa jurídica de grande porte litigasse sem sequer arcar com custas judiciais, bem como tornaria ainda complexo o procedimento, dada a consequente conversão da lide em feito de natureza executória (v.g TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Dessarte, e não tendo havido pedido de cumprimento de sentença por parte da promovente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803772-05.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803772-05.2023.8.20.5108 Polo ativo ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL N.º 0803772-05.2023.8.20.5108 RECORRENTE: ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES ADVOGADO: DR.
RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
RECURSO DA DEMANDANTE QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR A LIDE, E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 319, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DO MUNICÍPIO ONDE O RÉU POSSUI AGÊNCIA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4°, I, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
CONTRATO NULO, FORMALIDADES DO ART. 595/CC NÃO OBSERVADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
CONTRATO REUNIDO PELO RÉU.
ASSINATURA A ROGO INEXISTENTE.
MERO REGISTRO DA DIGITAL.
TESTEMUNHAS PRESENTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS.
DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ (TEMA 929).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ao ingressar com a ação em 09/2023, a autora anexou à inicial comprovante de residência em nome de sua filha, datado de 11/2022, o qual encontra-se assim desatualizado, ao passo que somente verifico a mencionada situação neste momento, em razão do rito da lei 9.099/95.
Não fosse isso, em consulta ao portal virtual da CAERN, apuro que a filha da autora não mais é titular da conta-contrato em questão já desde antes da propositura da presente ação, de modo que atualmente é titular apenas de contrato referente a imóvel situado na cidade de Mossoró/RN: Tal circunstância, aliás, é corroborada pelo resultado da consulta intentada via InfoJud, que revela que tanto a parte autora quanto sua filha residem efetivamente na cidade/comarca de Mossoró/RN: Tal circunstância, aliás, é corroborada pelo resultado da consulta intentada via InfoJud, que revela que tanto a parte autora quanto sua filha residem efetivamente na cidade/comarca de Mossoró/RN: Assim, fica evidenciada a ausência de domicílio da autora nesta comarca, dispensando-se até mesmo a sua intimação para juntar nova documentação, em face das próprias informações contidas no sistema oficial de pesquisa, dos princípios que orientam o sistema dos juizados (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e pelo próprio fato de ter a autora juntado comprovante com a inicial que já naquele momento sabidamente não mais correspondia à realidade.
A necessidade de juntada do comprovante de residência atualizado e válido em nome próprio ou de terceiro (com vínculo de parentesco ou locatício demonstrado) é conhecida daqueles que habitualmente litigam perante este juizado.
Com efeito, em que pese o art. 8º, VIII do CDC autorize que, ao ajuizar a ação, o consumidor escolha o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, a fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, enquanto o art. 4º, I, da Lei 9.099/95 descreve que é competente o domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde aquela exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, o certo é que não é dado à autora selecionar discriminadamente o juízo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DE CADÁVER EM RESERVATORIO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - A legitimidade é condição essencial para o ajuizamento de ação, que só pode ser proposta, em regra, por quem seja titular do direito pleiteado - Não comprovado pela parte Autora residir no Município de São Francisco, ao tempo do fato controvertido. (TJ-MG - AC: 10611160011189001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019).
Não pode o ajuizamento da demanda neste Juízo tratar-se de mera opção por jurisdição que melhor atenda aos interesses da parte autora e/ou de seu patrono, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de não obediência ao princípio constitucional do juiz natural para apreciar a matéria, nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988.
Dessarte, tendo em vista o fato de que a juntada de comprovante de residência é crucial para que seja fixada a competência territorial, para evitar eventuais fraudes processuais, deve o presente processo ser julgado extinto.
Ressalte-se ainda que o enunciado 89 do FONAJE permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Por fim, assinalo que o próprio Centro de Inteligência Judiciária do TJRN – CIJ/RN tem exarado notas técnicas que, dentre outros pontos, recomenda, em um cenário de litigância agressora, que sejam analisados criteriosamente os comprovantes de residência, de sorte a evitar eventuais fraudes.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de outubro de 2023.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito". 2.
Nas razões do Recurso, a recorrente ITAMAR FERREIRA DE LIMA MENDES contesta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência territorial, argumentando que ajuizou a ação corretamente na comarca de Pau dos Ferros/RN, onde o Banco Bradesco Financiamentos S.A, mantém agência.
Sustentou que a ausência de comprovante de residência em seu nome não poderia ser motivo para a extinção da ação, pois reside em imóvel alugado e, em tais casos, a formalização contratual pode ser verbal. 3.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer a competência, determinar o julgamento do mérito, declarar a inexistência do contrato de empréstimo, restituir os valores descontados indevidamente e condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
A peça recursal comporta acolhimento. 9.
Quanto ao fundamento do magistrado “a quo” que não reconheceu válido o comprovante de residência acostado à inicial, registro que a legislação processual não prevê a necessária juntada de tal documento, mas a mera indicação do endereço das partes, consoante art. 319, II do CPC, razão pela qual a juntada do comprovante de residência é prescindível ao desfecho da lide. 10.
A partir da análise da sentença recorrida, infere-se que o julgador monocrático declarou a incompetência territorial do juízo, extinguindo a ação sem resolução do mérito, o fazendo, contudo, de maneira equivocada, vez que o local onde o réu possui agência é competente para julgar ações em que seja parte, consoante dispõe o art. 4º, I da Lei nº 9.099/95, de onde se extrai que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;”.
Dessa forma, considerando que o demandado possui agência na cidade de Pau dos Ferros/RN, constata-se que o Juizado Especial de aludida comarca é competente para julgar o feito, razão que declaro, de ofício, a nulidade da sentença combatida. 11.
Registre-se que, para hipóteses como a dos autos, o artigo 1.013, §3º, IV, do CPC determina que, ao ser declarada a nulidade da sentença, cabe ao julgador, diante de causa madura, decidir de imediato o mérito da lide.
Assim, reconhecida a nulidade da decisão recorrida e constatada a presença dos requisitos para o julgamento nesta instância, passo à análise do mérito da demanda. 12.
Registre-se que, para hipóteses como a dos autos, o artigo 1.013, §3º, IV, do CPC determina que, ao ser declarada a nulidade da sentença, cabe ao julgador, diante de causa madura, decidir de imediato o mérito da lide.
Assim, reconhecida a nulidade da decisão recorrida e constatada a presença dos requisitos para o julgamento nesta instância, passo à análise do mérito da demanda. 13.
O cerne da lide consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, e a legitimidade dos descontos realizados pelo Banco sobre os proventos de aposentadoria do demandante. 14.
Ao analisar o instrumento contratual apresentado pelo banco recorrido, constata-se que não foram atendidos os requisitos legais para a validação de um pacto firmado por pessoa reconhecidamente analfabeta.
A regra do artigo 595 do Código Civil registra que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Todavia, do pacto coligido à lide, apenas consta o registro de uma digital, atribuída à autora, e a assinatura de duas testemunhas, não constando a assinatura a rogo exigida por lei. 16.
Portanto, reconhecida a nulidade do ajuste, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente não exige a demonstração de má-fé, aplicando-se, contudo, apenas aos indébitos posteriores a 30/03/2021.
No caso concreto, considerando que os descontos ocorreram entre agosto de 2019 e maio de 2020, período em que ainda era necessária a comprovação da má-fé do réu para a repetição em dobro, verifica-se que a parte autora não demonstrou que o Banco tenha agido em desacordo com a boa-fé objetiva, o que era seu ônus probatório. 17.
Por outro lado, determina-se a restituição das partes ao estado anterior, procedendo-se à compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado em favor do beneficiário, de forma a preservar o equilíbrio da relação jurídica e evitar o enriquecimento indevido. 18.
Portanto, descabe a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, seja porque o negócio jurídico, embora nulo por inobservância das formalidades legais, efetivamente existiu, não configurando conduta dolosa ou abusiva por parte do réu, seja porque não há nos autos qualquer indício de restrição ao direito de crédito da parte autora, tampouco a realização de cobrança vexatória ou exposição indevida. 19.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição simples dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além da compensação com o montante creditado pela parte ré. 20.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 21. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803772-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803772-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
30/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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