TJRN - 0821622-49.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821622-49.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUSIA JULIANA DA SILVA, D.
H.
L.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID nº 124032620, sob pena de arquivamento do feito.
Permanecendo a inércia da inventariante, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
20/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821622-49.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUSIA JULIANA DA SILVA, D.
H.
L.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 131363604 e concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para fins de cumprimento integral do despacho de ID nº 124032620.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL HEITOR LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:57
Juntada de diligência
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821622-49.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUSIA JULIANA DA SILVA, D.
H.
L.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES JUNIOR S E N T E N Ç A INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM – EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR – PROPOSTA DE PARTILHA AMIGÁVEL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSES DO MENOR – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
Vistos, etc.
LUSIA JULIANA DA SILVA, por si e representando o menor, D.
H.
L.
D.
S., devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram a abertura do INVENTÁRIO E PARTILHA sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados pelo Sr.
FRANCISCO DE ASSIS LOPES JÚNIOR, falecido aos 15 de setembro de 2021.
Despacho nomeando inventariante a requerente, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a realização de algumas diligências (págs. 53).
Certidões negativas fiscais (ID. 80477871 e ID. 80477872 - págs. 57/58 e ID. 108204531 - págs. 126).
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 80480242 - págs. 62/64).
Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores encontrados em nome do falecido (ID. 102807457 - págs. 98/109).
Plano de Partilha, assinado por todos os herdeiros, cujas assinaturas encontram-se devidamente reconhecidas em cartório (ID. 108445787 - págs. 128/130).
Parecer conclusivo do Representante do Ministério Público pugnando pela homologação da partilha apresentada nos autos (ID. 116287334 - págs. 132). É o relatório.
O arrolamento comum, disciplinado nos art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, apresenta-se como um procedimento intermediário, não sendo nem tão simples e informal quanto o arrolamento sumário, nem tão formal e complexo como o inventário propriamente dito.
Difere-se do arrolamento sumário pelo fato deste só poder ser adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e haja concordância quanto à partilha dos bens, enquanto o arrolamento comum poderá ser observado mesmo havendo herdeiros menores, como é o caso dos presentes autos.
José Reinaldo Coser ensina, na obra Direito das Sucessões – Do Inventário e Da Partilha: “O arrolamento é, atendidos aos pressupostos que reclama, um inventário e partilha simplificado, através do qual se possibilita uma sensível abreviação para o seu término, face à dispensa de algumas solenidades, além do que é mais econômico”.
Apesar da existência de herdeiro menor, o esboço de partilha de ID. 116287334 - págs. 132, não acarreta nenhum prejuízo aos interesses deste, vez que na referida partilha foram respeitadas as proporções legais.
Destaque-se que o Representante do Ministério Público compartilha deste mesmo entendimento.
Cumpre destacar ainda, que a partilha foi elaborada observando-se os requisitos legais.
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das Certidões Negativas acostadas aos autos (ID. 80477871 e ID. 80477872 - págs. 57/58 e ID. 108204531 - págs. 126).
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto Desta forma não visualizo qualquer empecilho à homologação da partilha apresentada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 664, § 5º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado na petição de ID. 108445787 - págs. 128/130, em relação a partilha de bens deixados por falecimento de FRANCISCO DE ASSIS LOPES JÚNIOR, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da lei.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento do ITCD e das custas processuais.
Após a comprovação do pagamento do ITCD, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da integralidade do recolhimento do referido imposto.
Decorrido o prazo, com o trânsito em julgado, e pagas as custas judiciais e o ITCD, expeçam-se os Alvarás necessários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:54
Homologado o pedido
-
05/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:02
Juntada de diligência
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:01
Juntada de termo
-
13/06/2023 08:33
Juntada de termo
-
13/06/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 22:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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