TJRN - 0800402-56.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800402-56.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800402-56.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos nomes seguintes termos: Diante do exposto, DISPENSO a realização de audiência de conciliação; INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” perfectibilizado no mês de Março de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 97944202.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista que houve apenas UM ÚNICO desconto indevido, intitulo “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, perfectibilizado no mês de Março de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 97944202, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, referente a um clube de benefício denominado “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.] É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo apelado na conta da apelante, referente a um um clube de benefício denominado “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” por ela não contratado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que foi cobrada pela apelada por um clube de benefício por ela não contratado, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No caso dos autos a cobrança indevida do “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” foi realizada na conta bancária da apelante por uma empresa que desconhece totalmente, e que não apresentou qualquer termo de adesão.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800402-56.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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