TJRN - 0811319-48.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800926-31.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Parte demandada: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor bloqueado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 145611957, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.461,15 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos) são devidos à Francisca Ferreira da Silva, CPF nº *13.***.*47-91. b) R$ 1.911,92 (um mil, novecentos e onze reais e noventa e dois centavos) são devidos ao advogado Henrique Carlos de Brito, OAB/RN nº 20.450, a título de honorários advocatícios contratuais. c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 145611957 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 145974459.
Determino, por fim, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811319-48.2023.8.20.5124 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo JOSE MATIAS DA SILVA NETO Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0811319-48.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor de José Matias da Silva Neto, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23696570): Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o demandante nas custas processuais, estas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, em face do réu não ter sido citado.
Irresignada, a sentença recorrida persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23696571) defende, em apertada síntese, a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformada da sentença com determinação de regular processamento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de ausência de regularidade da notificação extrajudicial expedida em desfavor do consumidor/apelado.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar o que a Súmula nº 72 do STJ estabelece que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A respeito do tema em debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." In casu, a mera divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário (Id 23696541) e a numeração do contrato constante da notificação extrajudicial de Id 23696544 não repercute, por si só, em impossibilidade de identificação da dívida, eis que a praxe comprova que raramente estas coincidem.
Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos.
Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, é de se concluir que a apontada divergência, por si só, não repercute em impossibilidade de identificação da dívida por parte do devedor.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE ALCANÇADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814086-42.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/03/2023) Imperativa, portanto, a reversão da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para desconstituir a sentença de primeiro grau, declarando a validade da notificação extrajudicial que instrui a inicial e, via de consequência, devolver os autos à origem para regular processamento da demanda. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811319-48.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
07/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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