TJRN - 0803464-13.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803464-13.2013.8.20.0001 Polo ativo ANDERSON DE CARVALHO PRUDENCIO e outros Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÃO DE DECIDIR FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A CONTEMPORANEIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A PRESENÇA DOS AUTORES NO LOCAL AFETADO.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
ESPECIFICAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO COMO REQUISITO AO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR SANEAMENTO PROCESSUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Anderson de Carvalho Prudêncio e Flávia Angélica Mendes Pires Prudêncio em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do presente processo, ajuizado em desfavor do Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 20618364): “[...] No caso em exame, apesar de a parte autora informar que reside atualmente em imóvel distinto daquele em que teria ocorrido o evento lesivo, verifico que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar de maneira clara que os autores encontravam-se residindo no imóvel supostamente afetado pelo transbordamento da lagoa de captação, na época do evento lesivo.
Acerca desse aspecto, ressalto que a parte autora se restringiu em colacionar aos autos meros recibos de compra de móveis com indicação do endereço respectivo (ID's 45787773-45787780), os quais não se mostram suficientes para comprovação desse elemento, tendo em vista que não valem como comprovantes de residência formais.
Ademais, observo que a parte autora sequer colacionou aos autos o documento formal de aquisição do imóvel ou eventual contrato de locação.
Diante disso, considero que não restou demonstrado nos autos que os autores residiam no imóvel indicado no momento da suposta ocorrência do evento lesivo alegado.
A demonstração desse aspecto seria essencial para comprovar eventual dever de reparação aos autores pelo ato omissivo imputado ao demandado.
Ademais, é válido destacar que a própria parte autora requereu a dispensa da prova pericial, que poderia elucidar essa questão.
Ausente, portanto, a comprovação desses elementos, não há que se falar em reparação por dano moral e material.
Nesse sentido, uma vez ausente a demonstração desse liame, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório deduzido em desfavor do Município de Natal. [...]” Alegaram em suas razões recursais: a) preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do Juízo de origem quanto aos pedidos de instrução processual destinada, em específico, à colheita de prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da causa; b) “é patente o cerceamento de defesa, que ocorre quando não é observado, por parte do Juízo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, julgando-se o caso sem as provas necessárias ao deslinde do feito.
Tal princípio encontra-se amparado constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal” e; c) no mérito, advogam que os fundamentos utilizados no decisum não encontram respaldo no acervo probatório produzido pelos apelantes, que atestam que eles residiam na localidade à época do respectivo evento danoso.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade do julgado a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Subsidiariamente, caso superada a tese principal, a procedência do pedido inicial pelas provas acostadas na inicial (Id 20618366).
Contrarrazões apresentadas pelo Ente Municipal ao Id. 20618368.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 22216646). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Sustenta-se na tese recursal que as razões de decidir adotadas pelo magistrado de origem tiveram por fundamento circunstância fática sobre a qual os autores/apelantes não puderam esclarecer, qual seja, se à época do evento danoso residiam no local afetado pelo transbordamento da lagoa de captação citada nos autos.
Advogam a existência de cerceamento de direito e “decisão surpresa”, de modo a culminar na nulidade do decisum.
Pois bem, o postulado insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil[1] veda a prolação de “decisões surpresas” e impõe observância ao contraditório como condição sine qua non à legalidade das decisões judiciais.
O citado preceito jurídico objetiva evitar prejuízos às partes decorrentes de decisão fundada em fatos sobre os quais não puderam se manifestar, garantindo-se àquelas a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Partindo-se dessa premissa à análise do caso em específico, é seguro concluir que, se sobre o fato não havia elementos suficientes ao seu convencimento, caberia ao Juiz proceder ao saneamento do feito, delimitando a questão fática a ser esclarecida, intimando-se, em consequência, as partes para exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando as conclusões foram de encontro aos interesses da parte a quem aproveitaria a diligência.
A respectiva organização do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos princípios da cooperação[2] e da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio.
Nos termos do art. 357 do CPC, no saneamento resolve-se eventuais pendências processuais que possam obstar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, e o respectivo ônus probatório; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de instrução e julgamento.
Observe-se ainda que, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá ser designada audiência para que se promova, em cooperação com as partes, o chamado saneamento compartilhado do processo.
Assim, o referido mandamento não constitui mera faculdade, mas dever processual a ser realizado de maneira oficiosa.
Sob essa perspectiva inclusive, o artigo 370 do Código de Processo Civil consubstancia os poderes instrutórios do Juiz, nos seguintes moldes: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Conforme preceitua o normativo mencionado, "abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização das provas pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício.”[3].
Busca-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada e a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, ser dito o Direito[4], observando-se os demais princípios processuais, tais como o da Paridade de Armas, da Demanda, da Cooperação e Não Surpresa, bem como o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Defendem, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em sua obra “O Novo Processo Civil”[5] que, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.”.
Asseveram, outrossim, que, “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa”[6].
Caberia ao magistrado inclusive esclarecer quais provas, em específico, deveriam ser trazidas aos autos além daquelas já acostadas pelos autores.
Assim, deixando de olvidar o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, ignorando os pedidos de aprofundamento instrutório com a oitiva de testemunhas, o que comprometeu significativamente o desfecho da lide, especialmente porque sobre o fato repousa a própria ratio decidendi adotada pelo Juízo, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, apta a ensejar a anulação do julgado.
Adotando o mesmo raciocínio, colaciono precedentes de outras Cortes de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO SANEADORA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA.
DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa.
Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (Acórdão 1300532, 07002982720208070018 , Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS.
PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o Juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.
Configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal a ausência de efetivo saneamento do processo, sem a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07240836320208070003 DF 0724083-63.2020.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verificada a existência do cerceamento de defesa pela inobservância ao devido processo legal, dou provimento ao apelo interposto para declarar a nulidade do julgado a quo e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular saneamento do feito. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Op.
Cit., pág. 650 [4] In https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juizabusca-da-verdade-real-no-novo-cpc .
Acesso em 27/10/2022 [5] Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, páginas 260/270 [6] Apud https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio- do juizbusca-da-verdade-real-no-novo- cpc.
Acesso em 27/10/2022 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803464-13.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803464-13.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
20/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 04:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 04:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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