TJRN - 0920784-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920784-07.2022.8.20.5001 Polo ativo I.
M.
C.
C.
C.
Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS CONTIDOS À EXORDIAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE VIAGEM DE MENOR PELA DEMANDADA.
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE EM PASSAPORTE QUE NÃO É SUFICIENTE À GARANTIA DA MÁXIMA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL ABUSO NA RESTRIÇÃO LEGAL IMPOSTA PELA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por I.M.C.C.C. representada pelos seus genitores A.C.C.C. e P.M.D.C. em face da sentença prolatada (id 21450195) pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Em suas razões (id 21450199), aduz, em síntese, que: a) “um passaporte é INFINITAMENTE MAIS SEGURO CONTRA FRAUDES do que uma mera firma reconhecida em documento particular”; b) “certo é que, legalmente, não há o que contestar: a Autora portava todos os documentos exigíveis legalmente para seu embarque desacompanhado, quanto mais com uma parente direta (sua avó) e com o check in realizado presencialmente pelos seus pais”; c) “é comum a ida dos pais da Autora conjuntamente ou sozinhos, avós, tios e primas dela ao Estados Unidos para passar temporadas com essa parente e por isso os genitores optaram por autorizar a viagem desacompanhada, para que ela não perdesse oportunidades de viajar quando possível juntamente com algum familiar”; d) “no presente caso, a Autora foi colocada EM MAIOR RISCO com a negativa do embarque, pois deixou de viajar acompanhada por uma parente para viajar sozinha”; e) “com a autorização GENÉRICA em papel e firma reconhecida a criança viajou completamente sozinha, ou seja, a negativa de embarque foi apenas por exigência desse documento e não para dar qualquer proteção à criança”; f) “a empresa aérea negou o embarque à autora sob exigência de um documento que nem constava em seu site e nem era necessário por força de lei e tampouco serviria para dar mais segurança à criança”; g) “NÃO CABE A UM FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS PRIVADOS (COMPANHIA AÉREA) DIZER SE CONCORDA OU NÃO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO CNJ PARA O EMBARQUE DE MENORES DESACOMPANHADOS”; h) “COMO A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AUTÔNOMA NÃO CONSTAVA EM NENHUM DOCUMENTO ENVIADO PELA COMPANHIA AÉREA AO CONSUMIDOR E NEM ERA EXIGIDA POR LEI, NÃO PODERIA O EMBARQUE TER SIDO PROIBIDO, A NÃO SER QUE – MO MÍNIMO – A PASSAGEM PUDESSE SER REMARCADA SEM CUSTOS”.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se procedentes os pedidos formulados à exordial.
Contrarrazões ao id 21450204.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 23443463). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial. À vista disso, cinge-se o mérito do apelo a analisar alegada abusividade da empresa ré ao não permitir o embarque da menor apelante para viagem internacional, acompanhada de sua avó e portando passaporte com autorização de seus genitores.
Desta forma, alega a recorrente que “legalmente, não há o que contestar: a Autora portava todos os documentos exigíveis legalmente para seu embarque desacompanhado, quanto mais com uma parente direta (sua avó) e com o check in realizado presencialmente pelos seus pais”.
Pois bem.
Acerca da temática, dispõe o art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), verbis: Art. 84.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Bem assim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 131/11 que trata sobre a autorização de viagem internacional de criança/adolescente. É de se ver de referido texto, que além de reproduzir as disposições constantes do art. 84 do ECA, ficou consignado que o menor poderá viajar acompanhado de terceiro, desde que prévia e especificamente autorizado por ambos os genitores, senão vejamos: Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. (Grifos acrescidos) Dito isso, observo dos autos que a recorrente buscou embarcar para o exterior acompanhada de sua avó, portanto passaporte com autorização de viagem realizada pelos seus pais.
Contudo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão atacada, haja vista que a autorização expressa no passaporte é genérica, não especificando o período da viagem e o terceiro que a acompanhará.
Logo, acertada a conclusão alcançada pelo Juízo de origem no sentido que “dita autorização não serve como validação indiscriminada para viagem da criança ao exterior, levando em conta tanto as normativas legais como extralegais”.
Isso por que analisando a questão sob a perspectiva da proteção integral da criança e do adolescente, referida autorização daria a liberdade de qualquer pessoa acompanhar a recorrente e realizar viagem, o que se revela, extreme de dúvidas, bastante perigoso, posto colocar a criança em situação vulnerável do ponto de vista da proteção infantil.
Ademais, é evidente que caso se entenda pela desnecessidade de autorização expressa de ambos os genitores em documento com firma reconhecida, estará se relativizando a própria rede de proteção à menor, instituída por disposições legais e extralegais.
Outrossim, em que pese o art. 13 da Resolução n.º 131/11 do CNJ prever que “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização”, o art. 1º, inciso III do citado normativo, dispõe que o menor (criança/adolescente) pode viajar desacompanhado desde que haja autorização de ambos os genitores e com firma reconhecida.
Logo, em tendo a empresa ré solicitado a autorização dos pais da apelante, em documento com firma reconhecida, não praticou qualquer abusividade e nem provocou embaraço a seu embarque, haja vista que agiu objetivando preservar a integridade da menor.
Dito isso, descabe se falar em compensação por danos materiais e morais. É da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
AGÊNCIA DE VIAGENS EM FACE DE COMPANHIAS AÉREAS.
VOO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENORES DE DEZESSEIS ANOS ACOMPANHADOS DE ASCENDENTE/AVÓ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS GENITORES REGISTRADA NOS PASSAPORTES DOS PASSAGEIROS.
NECESSIDADE DE DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 131/2011 DO CNJ.
REGRAS CONTRATUAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE TAXA PARA DESMEMBRAMENTO DO BILHETE AÉREO.
COMPROVANTE SEM NOME DO PAGADOR E BENEFICIÁRIO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2- Não enseja compensação por dano moral a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado de ascendente/avó, desprovido de autorização de ambos os genitores com firma reconhecida, em observância a Resolução nº 131/2011 do CNJ.
Dessa maneira, a atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável. (...). (TJMT.
APC 1036099-97.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/11/2023) (Grifos acrescidos) Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920784-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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