TJRN - 0873556-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 10:30
Desentranhado o documento
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02/09/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873556-02.2023.8.20.5001 Parte autora: JULIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA Parte ré: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Júlia Rosana de Queiroz Aranha, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. - STG Capital Investimentos e Diego Felipe Sampaio Alves, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 06 de outubro de 2021, firmou dois contratos com o primeiro réu, sendo um contrato de prestação de serviços financeiros e outro de adesão a grupo de investimento; b) o primeiro réu é pessoa jurídica constituída na qualidade de sociedade unipessoal e que tem como único responsável empreendedor o segundo réu; c) após quase dois anos, as cláusulas contratuais não foram mais cumpridas pelos demandados, fazendo com que eles possuam a obrigação de lhe restituir dos valores investidos, acrescidos dos rendimentos contratualmente previstos; d) a demandante é credora dos réus na quantia total atualizada de R$ 61.616,87 (sessenta e um mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos); e) os contratos firmados pelas partes ofereciam serviços de investimento financeiro, com planos de investimento em renda fixa e renda variável, sendo que os serviços da primeira ré eram administrados exclusivamente pelo seu único sócio (segundo réu); f) no primeiro contrato firmado pelas partes, investiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a parte ré lhe garantia a administração do seu capital, com uma rentabilidade líquida mensal de 1,1%, com duração de dois anos para resgate da quantia (data que expirou em outubro de 2023); g) no segundo contrato, foi formado um grupo de administração de capital, controlado pelo segundo réu, tendo adquirido uma cota no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); h) o contrato previa a divisão igualitária do lucro entre os participantes do grupo, proporcional a quantidade de cotas de cada um; i) em cumprimento à sua parte contratual, no dia 08/10/2021, realizou a transferência do total de dois contratos, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), através da conta de sua filha, sendo que o valor foi regularmente recebido como quitação pelos réus e dado sequência nos seus contratos, conforme previam suas cláusulas; j) mensalmente recebia do segundo réu um extrato com a discriminação dos rendimentos dos contratos, tendo recebido o último em 24 de abril de 2023, momento no qual estava com um saldo total de R$ 57.494,51 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos); k) os contratos previam uma duração de dois anos (que terminou em outubro de 2023), já tendo ocorrido a rescisão destes, sendo que, ao final desse período caberia aos réus devolverem os valores aplicados pela autora, juntamente com os seus respectivos rendimentos, conforme cláusulas contratuais que não foram cumpridas pelos réus; e, l) tem-se ainda a necessidade de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e, consequentemente, de determinar a responsabilidade pessoal do seu único sócio, o segundo réu neste processo, principalmente diante da proporção de insolvência que os réus se encontram atualmente Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida de urgência, visando que fosse determinada a penhora de bens dos réus, preferencialmente através de bloqueio em conta bancária, ou ainda, que fosse determinado o arresto de outros bens, tais como: veículos, imóveis ou quotas sociais, até o limite da quantia de R$ 61.616,87 (sessenta e um mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Ainda em sede de liminar, pugnou pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica da ré Diogo Felipe Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda., responsabilizando solidariamente o seu único sócio, o sr.
Diego Felipe Sampaio Alves pelas dívidas da empresa Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a rescisão dos contratos firmados entre as partes; c) a confirmação da tutela requerida; e, d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.616,87 (sessenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 112535381, 112535382, 112535383, 112535385, 112535387, 112535390, 112535391, 112535392, 112535393, 112535395, 112535396, 112535397, 112535398, 112535399, 112535400 e 112535401.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID nº 112591579), a ré promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais (ID nº 114294146).
Através da decisão de ID nº 114385788, este Juízo indeferiu a tutela requerida.
Citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID nº 125466182).
A ré Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA juntou petição (ID nº 127594165) na qual aduziu, em suma, que: a) diferente do que consta na petição inicial, nenhum dos produtos disponibilizados pela empresa oferecia rentabilidade semelhante a pirâmides financeiras; b) ao longo dos anos de funcionamento, alguns clientes optavam por receber o rendimento direto em conta corrente, de maneira mensal ou semanal, outros, por sua vez, optavam por deixar o capital reinvestido na empresa, sem ter acesso diretamente ao recurso; c) porém, com as incertezas do cenário econômico, a partir do fim de 2022, iniciou-se uma verdadeira "onda de resgates" e vários clientes solicitaram a devolução de seus vultuosos investimentos, superando e muito os valores reservados dentro da operação para eventuais devoluções; d) com o pagamento de rendimentos em dia, o sócio administrador passou a explicar a todos o cenário e solicitou um prazo mais elástico para devolução, contudo, diante da desconfiança dos clientes, houve um aumento dos pedidos de resgate; e) buscando minimizar os prejuízos e contando com uma melhora no cenário financeira, sua primeira atitude foi parar de receber novos clientes ou até mesmo outros aportes de clientes fidelizados e buscar formas de reaver o capital imobilizado nas operações, o que não foi possível porque começou a receber sucessivos bloqueios em suas contas de aplicações em decorrência de entendimentos internos de compliance e sucessivas denúncias na Comissão de Valores Mobiliário - CVM; f) por se tratar de uma empresa sem qualquer tipo de captação externa de clientes, sendo a grande maioria amigos, familiares ou indicações de outros amigos, o sócio administrador jamais anunciou que teria o registro da Comissão de Valores Mobiliários, pois sequer haveria necessidade para a atividade exercida; g) o que se tinha de fato era a gerência do capital investido pelos clientes contratantes, longe de necessitar de qualquer regulamentação pela CVM, estando de fato diante de um mero descumprimento contratual em razão do lapso temporal ultrapassado; h) com o ataque intenso de clientes e tentativas frustradas por parte do sócio administrador de reaver os investimentos de longo prazo, a saúde financeira da empresa que já não era das melhores foi minando ao ponto de impossibilitar o pagamento dos rendimentos até mesmo daqueles clientes que não haviam solicitado resgate das aplicações, parando de vez com as atividades da empresa; i) ocorreram perdas em operações financeiras no importe de R$ 10.921.723,55 (dez milhões, novecentos e vinte um mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), sendo as principais delas com derivativos (mercado futuro); j) a autora se limitou a sustentar um eventual fundamento de que se caracterizaria um golpe quando na verdade tinha total conhecimento do risco da atividade em se tratando de investimento em mercado financeiro; k) os rendimentos acordados pela empresa nem de longe poderiam se caracterizar golpes, porque forneciam retornos entre 0,8% e 1,5% ao mês, não sendo nada perto de um golpe financeiro; l) ainda que houvesse um descumprimento contratual por parte da empresa, isso, por si só, não poderia desencadear uma desconsideração com o ataque ao patrimônio dos seus sócios; e, m) em se tratando de devolução dos valores com a sustentada tese inicial de que entrou em uma pirâmide financeira, o próprio objeto do contrato seria ilícito e ilegal, e em razão disso deveria ser anulado e as partes restituídas, descontados os valores que já foram devidamente restituídos ao longo da contratação, não podendo o Poder Judiciário assegurar os rendimentos prometidos.
Ao final, requereu: a) a realização de audiência de instrução; b) a procedência do pleito autoral de rescisão dos contratos firmados entre as partes; c) a improcedência da pretensão autoral de restituição dos valores, pugnando exclusivamente pelo reestabelecimento das partes ao status quo ante, com o abatimento de todos os valores que foram recebidos no curso da relação, conforme planilhas; d) que a referida obrigação recaísse apenas sob a ré Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA; e, e) o não acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Diego Felipe Sampaio Alves.
Intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pela ré Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA (ID nº 137115649), a autora enfatizou que não foi apresentada contestação tempestiva, rebateu as alegações trazidas pelo réu, informou o interesse na realização de audiência de conciliação e, acaso não houvesse interesse, o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda e em razão da revelia das rés (ID nº 125466182).
I - Da relação de consumo A relação de consumo resta caracterizada quando, de um lado, tem-se o consumidor, definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor que, segundo o art. 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Frente a esses conceitos, mostra-se evidente a existência de uma relação de consumo no presente feito, uma vez que a parte autora adquiriu os serviços como destinatária final e a parte ré, detentora do know-how, desenvolveu, mediante remuneração, prestação de serviço de consultoria de investimentos, de modo que, como consequência, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
II - Da desconsideração da personalidade jurídica Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015), houve alteração na forma do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, que, como regra, deve ser formulado por meio da instauração de incidente processual em autos apartados, nos termos do art. 134, §1º, do CPC, exceto se o pedido for feito na própria petição inicial, hipótese em que é dispensada a instauração do incidente, conforme expressa dicção do §2º do art. 134 do CPC.
Diante desse cenário, convém analisar o preenchimento dos requisitos legais.
Por se tratar de relação de consumo, incide no presente caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que demanda, apenas, a configuração da situação de inadimplemento e a total falta de bens do devedor decorrente da má administração da empresa ou o uso malicioso da personalidade jurídica para criar obstáculos ao adimplemento das dívidas.
Veja-se: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" No caso dos autos, restam preenchidos os requisitos legais, haja vista que, consoante narrado pela própria parte ré na petição de ID nº 127594165, a empresa se encontra inativa em decorrência de "tentativas frustradas por parte do sócio administrador de reaver investimentos de longo prazo" acabando por "impossibilitar o pagamento dos rendimentos até mesmo daqueles clientes que não haviam solicitado resgate das aplicações, parando de vez com as atividades de sua empresa", o que denota má administração.
Além disso, em consulta ao PJe, após variadas buscas por bens e valores em nome do réu, não houve êxito, a exemplo dos seguintes processos: (1) 0825128-86.2023.8.20.5001 (saldo negativo na carteira da XP Investimentos e saldo insuficiente em conta bancária - SISBAJUD); (2) 0857745-02.2023.8.20.5001 (saldo insuficiente no SISBAJUD); (3) 0830345-13.2023.8.20.5001 (nenhum veículo no CNPJ, mas constam 3 (três) no CPF) e (4) 0820900-59.2023.8.20.5004 (saldo insuficiente no SISBAJUD).
Nesse contexto, constata-se o preenchimento de requisitos contidos no art. 28, caput do CDC (inatividade da empresa), bem como do art. 28, §5º do CDC (a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento).
Outrossim, registre-se que não houve prejuízo à parte ré porque a desconsideração foi requerida na petição inicial e desde o ajuizamento o réu Diego Sampaio (pessoa física) constava no polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citado/intimado para os atos processuais.
Assim, tendo em mira que o pedido foi formulado em sede de petição inicial e que foram preenchidos os requisitos legais, há de se deferir o referido pleito.
III - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Na petição de ID nº 127594165 o réu Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA requereu "o não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento do Sr.
DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, por não haver nos autos qualquer comprovação ou indício mínimo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exercida pela empresa diante de todos os fatos trazidos na peça inaugural, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva deste, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil".
Entretanto, convém registrar que a análise pormenorizada da referida preliminar resta prejudicada, haja vista que a preliminar de ilegitimidade passiva deveria ter sido apresentada pelo réu Diego Felipe Sampaio Alves (pessoa física) em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso, haja vista que o pedido foi formulado pela pessoa jurídica Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA.
Diante desse cenário, verifica-se que foi pleiteado direito alheio (do réu Diego Felipe Sampaio Alves) em "nome próprio" (pessoa jurídica Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Veja-se: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ademais, apenas como reforço, convém registrar que, diante das razões do acolhimento do pedido de desconsideração da pessoa jurídica, não há falar em ilegitimidade do réu Diego Sampaio.
Logo, rejeita-se a preliminar.
IV - Do mérito Os réus não contestaram a ação no prazo que lhes competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Desse modo, a decretação da revelia dos demandados é a medida que se impõe, devendo a petição de ID nº 127594165 ser recebida como mera manifestação do réu Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA.
Em síntese, as alegações e argumentações trazidas pela autora no tocante ao inadimplemento dos réus, ao não serem impugnadas, tornaram-se fatos incontroversos, ou seja, ficam isentos de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Veja-se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2.
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Portanto, é incontroverso que os réus inadimpliram com as obrigações contratuais previstas (IDs nos 112535383 e 112535385), ensejando a responsabilização solidária destes.
Sobre a temática em apreço, o art. 389 do Código Civil disciplina que: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.".
Ademais, destaca-se que o art. 475 do Código Civil estabelece que: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Nesse ínterim, tendo em mira que é incontroversa a ocorrência do inadimplemento contratual, emerge o direito da autora de rescindir o instrumento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, impondo-se a obrigação dos réus de restituírem integralmente os valores efetivamente pagos pela autora - fato incontroverso -, que resultam no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (ID nº 112535390).
Noutro pórtico, imperioso enfatizar que embora a autora tenha pleiteado que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no patamar de R$ 61.616,87 (sessenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) sob o pretexto de que no último extrato enviado pelo réu (datado de abril de 2023), "estava com um saldo total de R$ 57.494,51 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos)", tratando-se de mercado consideravelmente volátil, como no caso dos autos, não se mostra razoável que seja utilizado como parâmetro uma discriminação de rendimentos fornecida 8 (oito) meses antes do ajuizamento da ação.
Nesse tocante, destaque-se que embora exista cláusula contratual (cláusula VI) que possibilita o resgate antes do vencimento, utilizando-se como parâmetro a data da solicitação, a autora assim não procedeu, de modo que inexiste qualquer motivo para que seja utilizado como parâmetro para restituição um extrato fornecido em abril de 2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) declaro rescindido o contrato firmado entre as partes; e, b) condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (08/10/2021 - transferência bancária - ID nº 112535390) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e diante da ausência de contenciosidade, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 06 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:44
Decretada a revelia
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06/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0873556-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JULIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA Parte Executada: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 134277560, INTIMO parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID nº 127594165, apresentado pela demandada Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. (STG Capital Investimentos ME), bem como sobre os documentos a ele anexados (IDs nos 127594166 e 127594167).
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0873556-02.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA REU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a ré Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. (STG Capital Investimentos ME) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos, documentos aptos a comprovar que o subscritor da procuração anexada no ID nº 127594166 possui poderes para representá-la, sob pena de não conhecimento da peça de ID nº 127594165.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida a diligência, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID nº 127594165, apresentado pela demandada Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. (STG Capital Investimentos ME), bem como sobre os documentos a ele anexados (IDs nos 127594166 e 127594167).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:33
Decorrido prazo de Réus em 24/06/2024.
-
27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 18:13
Juntada de diligência
-
02/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 18:05
Juntada de diligência
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873556-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIA ROSANA DE QUEIROS ARANHA Réu: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 115926775 e 116574771, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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