TJRN - 0802923-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802923-94.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Maria José da Silva Advogada: Rhianna Vitória Gomes Lira DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 114721638) no Processo nº 0828085-36.2023.8.20.5106, ajuizado por Maria José da Silva, determinando ao Banco Daycoval S/A que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 52-0995330/22, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 23735842) sustentando a plena validade do contrato de cartão creditício consignado porque foi celebrado mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica da parte adversa, e o plástico respectivo foi usado para saque e compras, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito, e mais, a multa cominatória é excessiva e equivocada sua periodicidade, daí pediu a reforma do decidido ou ao menos a redução da sanção pecuniária e sua incidência mensal.
Proferida decisão (Id 23802549) concedendo a pretensão suspensiva.
A agravada não apresentou contrarrazões (Id 24584477). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o feito originário verifiquei que o mesmo foi julgado, e proferida a sentença o agravo se encontra prejudicado em face da perda superveniente do objeto, carecendo o agravante de interesse recursal.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807358-48.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Tendo sido prolatada sentença, desnecessária a comunicação ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:32
Não recebido o recurso de Banco Daycoval S/A.
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30/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:15
Decorrido prazo de Maria José da Silva em 18/04/2024.
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19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802923-94.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Maria José da Silva Advogada: Rhianna Vitória Gomes Lira DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id orig. 114721638) no Processo nº 0828085-36.2023.8.20.5106, ajuizado por Maria José da Silva, determinando ao Banco Daycoval S/A que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 52-0995330/22, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 23735842) sustentando a plena validade do contrato de cartão creditício consignado porque foi celebrado mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica da parte adversa, e o plástico respectivo foi usado para saque e compras, e mais, a imagem da selfie providenciada pela agravada no procedimento de contratação coincide com a da foto constante na carteira de identidade, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito.
Acrescentando que o valor da multa cominatória é excessivo e equivocada sua periodicidade, pediu, ao final, a reforma do decidido ou ao menos a redução da sanção pecuniária e sua incidência mensal. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal Com efeito, na petição recursal a instituição financeira trouxe imagens indicativas de que o contrato de cartão creditício objeto da lide (nº 52-0995330/22) foi firmado pela agravada mediante biometria facial e assinatura eletrônica, e a selfie por ela realizada no momento da contratação coincide com a imagem da fotografia contida na carteira de identidade.
A empresa juntou, ainda, imagens de faturas do cartão onde há registros de saque e compras em estabelecimentos comerciais localizados em Mossoró/RN, cidade onde a recorrida reside, o que reforça a tese de regularidade da pactuação.
Por fim, o risco de dano também resta configurado, pois a manutenção da suspensão dos descontos impossibilita a cobrança das parcelas de contrato, ao menos a priori, regularmente firmado.
Diante do exposto, defiro a pretensão suspensiva, determinando ao juízo de origem que providencie os atos necessários ao restabelecimento dos descontos na folha remuneratória da autora.
Comunicação necessária.
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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