TJRN - 0810786-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810786-38.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0810786-38.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.010 DO STF.
ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo interno e deu-lhe desprovimento (Id. 26571367), ante a inexistência de equívoco na negativa de seguimento ao apelo extremo por aplicação de entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1041210/SP (TEMA 1.010/STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Argumenta o embargante a presença de omissões na decisão embargada.
Ademais, que o Precedente Vinculante não deve ser aplicado ao caso em concreto.
Por fim, pleiteia o provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões na decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27204259). É o relatório.
VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois, de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida.
Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
No caso em análise, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, deveria ter analisado os precedentes da Suprema Corte no RE 1.156.016 AgR e RE 1.288.627 AgR, bem como, que os cargos de Assessor Especial (CC-5), Assessor Jurídico (CC-4) e Encarregado de Setor (FG-2) não violam o Tema 1.010 da Suprema Corte.
Todavia, foi demonstrado que o caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme outrora exposto, inclusive com trechos do acórdão deste Tribunal em face do qual foi interposto recurso extraordinário (Id. 26571367): Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no RE 1041210/SP (TEMA 1.010/STF) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: TEMA 1.010/STF – Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
EMENTA Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Assim, no caso dos autos, observa-se que ao acórdão objurgado concluiu que os cargos de (I) Assessor Jurídico (CC-4), (II) Assessor Especial (CC-5) e (III) Encarregado de Setor (FG-2) possuem atribuições a revelar o desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento, o que viola o mencionado precedente qualificado (Id. 24155359):
Por outro lado, os cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2), não estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
As funções descritas relativas aos três cargos são de natureza técnica e operacional comum, a serem exercidas por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal.
De acordo com a Lei nº 1.479/2015, o cargo do Assessor Jurídico (CC-4), em particular, deve ser ocupado, exclusivamente por advogado regularmente inscrito na OAB.
As atividades indicadas para esse cargo demonstram que caberá ao ocupante desses cargos desempenhar atividades típicas da administração pública.
Não cabe ao ente municipal criar estrutura organizacional da advocacia pública servidor comissionado com atribuições de consultoria jurídica.
O Enunciado nº 28 da Súmula do Tribunal de Contas do RN prevê que “"A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessorias contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, a aplicação de sanção administrativa".
Por isso, o cargo de Assessor Jurídico (CC-4) não deve ser admitido como comissionado.
Em conclusão, bem demonstrada a inconstitucionalidade material do Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2).
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Veja-se: Ementa : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGOS COMISSIONADOS, ADEQUAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na legislação local pertinente e nas peculiaridades do caso concreto, decidiu que não houve violação ao art. 37, II, da Constituição.
Embora o TCE/SP, em auditoria realizada nas contas da Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentes ao exercício de 2008, tenha concluído pela existência de cargos de provimento comissionado apartados das atribuições de direção, chefia e assessoramento, houve a adequação do quadro administrativo. 2.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1350480 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação local (Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1277721 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020) De mais a mais, foi ressaltado que a reanálise referente aos cargos que foram considerados como não destinados às funções de chefia, direção ou assessoramento demandaria revolvimento fático probatório, o que se afere inviável na via eleita, face à Súmula 279/STF.
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o acolhimento dos embargos, pois a incidência de Tese fixada em repercussão geral ao recurso extraordinário encontra-se devidamente alinhado ao entendimento do STF.
Nesse sentido, revela-se o mero inconformismo da parte embargante ao pretender a rediscussão da matéria decidida anteriormente, uma vez que o decisório embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia apresentada no recurso anterior, de modo completo e com fundamentação suficiente.
Além disso, o STF tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de reformar o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 3865 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6137 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810786-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0810786-38.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810786-38.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0810786-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA PARA FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “A”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou a ação direta de inconstitucionalidade encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1041210/SP, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
O revolvimento das provas carreadas ao processo acarreta procedimento vedado na via especial, a teor do disposto na Súmula n.º 279 do STF.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumenta que o mérito da controvérsia apresenta distinguishing com relação ao Tema 1.010/STF, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25575326). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no RE 1041210/SP (TEMA 1.010/STF) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: TEMA 1.010/STF – Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
EMENTA Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Assim, no caso dos autos, observa-se que ao acórdão objurgado concluiu que os cargos de (I) Assessor Jurídico (CC-4), (II) Assessor Especial (CC-5) e (III) Encarregado de Setor (FG-2) possuem atribuições a revelar o desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento, o que viola o mencionado precedente qualificado (Id. 24155359):
Por outro lado, os cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2), não estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
As funções descritas relativas aos três cargos são de natureza técnica e operacional comum, a serem exercidas por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal.
De acordo com a Lei nº 1.479/2015, o cargo do Assessor Jurídico (CC-4), em particular, deve ser ocupado, exclusivamente por advogado regularmente inscrito na OAB.
As atividades indicadas para esse cargo demonstram que caberá ao ocupante desses cargos desempenhar atividades típicas da administração pública.
Não cabe ao ente municipal criar estrutura organizacional da advocacia pública servidor comissionado com atribuições de consultoria jurídica.
O Enunciado nº 28 da Súmula do Tribunal de Contas do RN prevê que “"A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessorias contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, a aplicação de sanção administrativa".
Por isso, o cargo de Assessor Jurídico (CC-4) não deve ser admitido como comissionado.
Em conclusão, bem demonstrada a inconstitucionalidade material do Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2).
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Veja-se: Ementa : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARGOS COMISSIONADOS, ADEQUAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na legislação local pertinente e nas peculiaridades do caso concreto, decidiu que não houve violação ao art. 37, II, da Constituição.
Embora o TCE/SP, em auditoria realizada nas contas da Câmara Municipal de Ribeirão Preto referentes ao exercício de 2008, tenha concluído pela existência de cargos de provimento comissionado apartados das atribuições de direção, chefia e assessoramento, houve a adequação do quadro administrativo. 2.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1350480 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação local (Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1277721 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810786-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0810786-38.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0810786-38.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
LEIS MUNICIPAIS.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL PARA OS CARGOS DE (I) ASSESSOR JURÍDICO (CC-4), (II) ASSESSOR ESPECIAL (CC-5) E (III) ENCARREGADO DE SETOR (FG-2).
ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR OS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS ORA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS EX NUNC.
CARGOS DE (IV) ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL (CC-3), (V) ASSESSOR EXECUTIVO (CC-4), (VI) ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (CC-4) E (VII) COORDENADOR DE DIVISÃO (FG-1).
FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA EVIDENCIADAS NAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 37, V, da CF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24585149). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito ao pleito de julgar compatível com a Constituição Federal, o Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2), é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.041.210/SP, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1010/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1010/STF - Tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. – grifos acrescidos.
Veja-se, ainda, sua ementa: EMENTA Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido:
Por outro lado, os cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2), não estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
As funções descritas relativas aos três cargos são de natureza técnica e operacional comum, a serem exercidas por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal. (…) Em conclusão, bem demonstrada a inconstitucionalidade material do Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2). (Id. 24155359) Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no RE 1.041.210/SP (Tema 1010/STF), em sede de repercussão geral, o presente recurso extraordinário não deve ter seguimento, conforme o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0810786-38.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810786-38.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
LEIS MUNICIPAIS.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
NATUREZA TÉCNICA E OPERACIONAL PARA OS CARGOS DE (I) ASSESSOR JURÍDICO (CC-4), (II) ASSESSOR ESPECIAL (CC-5) E (III) ENCARREGADO DE SETOR (FG-2).
ATRIBUIÇÕES A REVELAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
OFENSA AO ART. 26, II E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR OS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS ORA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EFEITOS EX NUNC.
CARGOS DE (IV) ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL (CC-3), (V) ASSESSOR EXECUTIVO (CC-4), (VI) ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (CC-4) E (VII) COORDENADOR DE DIVISÃO (FG-1).
FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E CHEFIA EVIDENCIADAS NAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido, com modulação de efeitos, nos termos do voto do relator.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público, em face da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 1.479/2015, alterada pela Lei nº 1.628/2017, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que criou cargos comissionados no âmbito do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE.
Alegou que há desconformidades de ordem material na Lei nº 1.479/2015, alterada pela Lei nº 1.628/2017, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, notadamente em razão da criação de cargos de provimento em comissão, cujas naturezas jurídicas não se amoldam às funções de direção, chefia e assessoramento, violando o disposto no art. 26, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Depois da fundamentação, requereu a procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade material “do Anexo I e III (em parte, com exceção dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico de Fiscalização, operação e manutenção, Chefe de Gabinete, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, e Controlador Interno) da Lei nº 1.479/2015, com as alterações empreendidas pela Lei nº 1.628/2017, ambas editadas pelo Município de São Gonçalo/RN”.
O Município de São Gonçalo do Amarante defendeu que há uma parcela de sua estrutura destinada ao preenchimento discricionário por parte das autoridades competentes e que a Constituição Federal, em seu art. 37, V, conferiu autonomia ao ente federativo municipal.
Sustentou que a norma está de acordo com os artigos 131 e 132 da CF/88 e artigos 86 e 87 da CE/RN e que não assiste razão ao órgão ministerial quanto à impugnação da norma.
A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pelo seu desinteresse no feito e pelo seu regular prosseguimento.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
A Procuradora-geral de Justiça do Estado pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.479/2015, alterada pela Lei nº 1.628/2017, do Município de São Gonçalo do Amarante, em razão da criação de cargos de provimento em comissão, sob o fundamento de que as naturezas jurídicas não se amoldam às funções de direção, chefia e assessoramento, violando o disposto no art. 26, incisos II e V da Constituição Estadual.
A análise de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados deve ocorrer em face dos dispositivos constitucionais que preveem regras e princípios reguladores de acesso aos cargos públicos.
Ao caso aplica-se o art. 26, II e V da Constituição Estadual, que replica a regra inserta na Constituição Federal (art. 37, II e V[1]) sobre o provimento de cargos públicos por meio de concursos públicos e a possibilidade excepcional de provimento de cargos em comissão.
Cito a redação dos dispositivos da Constituição Estadual: Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifo nosso).
O princípio do concurso público, na verdade, possui natureza de regra constitucional, impõe o dever de provimento das vagas por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e complexidade de cada cargo.
Decorre dos princípios constitucionais da moralidade pública, da eficiência, da publicidade e da economicidade, todos previstos de forma expressa ou implícita no art. 37, caput da CF.
Se a regra é o provimento de cargos por concurso público, a exceção deve ser a possibilidade de ocupar cargos em comissão por livre nomeação e exoneração, os quais se destinam, necessariamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. É necessário observar certos critérios mínimos, os quais são pacíficos na jurisprudência do STF, conforme as teses do Tema nº 1.010 da Repercussão Geral, definidos no julgamento do RE nº 1.041.210, nestes termos: EMENTA: Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).
A partir desses critérios, a análise da denominação de cada cargo público não tem relevância para determinar se o provimento pode dar-se em comissão ou apenas por meio de concurso público.
O termo “assessor”, empregado na denominação do cargo, não significa que o cargo encerra função específica de assessoramento, por hipótese. É fundamental a avaliação dos atributos de cada cargo, a fim de se determinar sua natureza, se as funções se adequam ao perfil de “direção, chefia e assessoramento”, se o exercício das funções públicas se dá em função da necessária relação de confiança com a autoridade nomeante e, por fim, se há relação de proporcionalidade em relação aos demais cargos públicos efetivos.
Esse entendimento está posto em outro julgado do STF, conforme as teses no Tema nº 610 da Repercussão Geral, no RE 719870[2].
O Ministério Público impugnou os seguintes cargos: assessor administrativo e financeiro, assessor especial, assessor jurídico, assessor executivo, assessor técnico especial, coordenador de divisão e encarregado de setor.
Argumentou que houve violação à regra constitucional nas leis municipais impugnadas, ao criarem/aumentarem o quantitativo de cargos públicos, cujas atribuições são de natureza técnica e operacional, sem qualquer pertinência às funções de chefia, direção e assessoramento.
Os cargos criados possuem atribuições específicas e, em certo grau, foram detalhadas em cada uma das leis municipais editadas, a permitir a análise da natureza das funções desempenhadas, de modo a confirmar ou não o alinhamento à regra constitucional.
A Lei nº 1.628/2017 alterou os Anexos I e III da Lei nº 1.479/2015, que trata das atribuições dos cargos de Assessor Técnico Especial, criando mais 2 cargos.
Também determinou que o cargo de Assessor Técnico Especial (CC-3) deverá ser ocupado apenas por profissional de nível superior. (id nº 21132785) Transcrevo os dispositivos legais que criaram a denominação dos cargos e as respectivas atribuições, a seguir (Anexo III da Lei nº 1.479/2015): CC-3- ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL Ao Assessor Técnico, cargo a ser ocupado exclusivamente por profissional de nível superior, compete: I – Assistir o Diretor Técnico nas funções de planejamento, coordenação e supervisão dos diversos órgãos que integram a estrutura da respectiva Diretoria; II – Propor ao Diretor Técnico estudos técnicos com vista ao estabelecimento de normas gerais e procedimentos de controle, em nível de Diretoria; III – Identificar, consolidar e fornecer ao Diretor Técnico as informações e dados estatísticos inerentes à área de competência da respectiva Diretoria; IV – Organizar e resumir dados dos contratos de obras, projetos, serviços, aquisição de materiais e equipamentos para a implementação de projetos em andamento, bem como sua posição físico-financeira, além da elaboração de termos de referência; V – Acompanhar junto aos órgãos externos o andamento das providências inerentes à área da Diretoria Técnica; VI – Providenciar a divulgação no âmbito da autarquia de informações técnicas, econômicas, sociais e administrativas de competência da Diretoria Técnica; VII – Organizar a agenda de atividades do Diretor Técnico; VIII – Efetuar triagem de todos s documentos e expedientes destinados à Diretoria, fazendo a distribuição e encaminhamentos necessários.
IX – Coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria, especificamente quanto à organização do protocolo, arquivo, elaboração de expediente, expedição de correspondência e documentos em geral da Diretoria Técnica.
X – Coordenar e executar atividades de programação orçamentária da Assessoria Técnica; XI – Coordenar a execução e controle das atividades relacionadas às atividades relacionadas às licitações de obras; XII – Representar o Diretor Técnico em solenidades, atos públicos ou em outras atividades que lhe sejam delegadas; XIII – Gerenciar, acompanhar e promover todos os atos de desenvolvimento, utilização e manutenção das adutoras; XIV – Exercer outras atividades correlatas ou as que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Diretor Técnico.
CC-4- ASSESSOR EXECUTIVO Ao Assessor Executivo compete: I – Assessorar de forma técnica-jurídica, as Comissões Especiais e Permanentes do SAAE; II – Planejamento, organização e direção dos serviços do SAAE; III – assistência e assessoramento direto ao Diretor Presidente; IV - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas da Autarquia; V – redação de textos, pareceres e orientações ao Diretor Presidente; VI – interpretação e sintetização de textos e documentos; VII – registro e distribuição de expedientes direcionadas ao Diretor Presidente; VIII – orientação de avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento ao Diretor; IX – Propor ao Diretor Presidente estudos técnicos com vista ao estabelecimento de normas gerais e procedimentos de controle, em nível de Diretoria; X – Acompanhar e supervisionar os setores e o desempenho de funções; XI – Atender os consumidores; XI – outras atividades correlatas.
CC-4- ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Ao Assessor Administrativo e Financeiro compete: I – Assistir o Diretor Administrativo e Financeiro nas suas funções de planejamento, coordenação e supervisão dos diversos setores que integram a estrutura da respectiva Diretoria; II – Propor ao Diretor Administrativo e Financeiro estudos técnicos com vista ao estabelecimento de normas gerais e procedimentos de controle, em nível de Diretoria; III – Identificar, consolidar e fornecer ao Diretor Administrativo e Financeiro as informações e dados estatístico inerentes à área de competência da Diretoria; IV – Acompanhar e supervisionar os setores relacionados à Diretoria Administrativa e Financeira; V – Acompanhar, junto aos órgãos externos, o andamento das providências inerentes à área da respectiva Diretoria; VI - Providenciar a divulgação no âmbito da Autarquia de informações técnicas, econômicas, sociais e administrativas da competência da Diretoria Administrativa e Financeira; VII – Organizar a agenda das atividades do Diretor Administrativo e Financeiro; VIII – Efetuar triagem de todos os documentos e expedientes destinados à respectiva Diretoria, fazendo a distribuição e encaminhamentos necessários; IX – Coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria, especificamente quanto à organização de protocolo, arquivo, elaboração de expediente, expedição de correspondência e documentos em geral da Diretoria Administrativa e Financeira; X – Coordenar e executar as atividades de programação orçamentária; XI – Coordenar a execução e controle das atividades relacionadas às compras e licitações; XII – Representar o Diretor Administrativo e Financeiro em solenidades, atos públicos ou em outras atividades que lhes sejam delegadas; XIII – Acompanhar os processos e solicitações dos órgãos de fiscalização; XIV – Exercer outras atividades correlatas ou as que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
CC-4- ASSESSOR JURÍDICO Ao Assessor Jurídico, cargo a ser ocupado exclusivamente por advogado regularmente inscrito na OAB, compete: I – Assessorar o Diretor Presidente em assuntos jurídicos, emitindo parecer sobre questões jurídicas e jurídico-administrativas; II – Assessorar os diversos órgãos e unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica em particular as comissões permanentes ou especiais; III – Colaborar na elaboração de projetos e normas, atos e outros documentos que envolvam matéria jurídica; IV – Realizar estudos e pesquisas de natureza jurídica, organizar e manter atualizado o ementário de leis, pareceres e decisões administrativas bem como a jurisprudência do interesse da Autarquia; V – Orientar os procedimentos legais de desapropriação, aquisição, alienação e permuta de imóveis que sejam de interesse do SAAE; VI – Examinar e emitir pareceres em casos de aplicação de legislações fiscal, trabalhista, administrativa, civil e empresarial; VII – Acompanhar os processos administrativos em todas as instâncias e foros, cíveis e criminais em que a Autarquia seja parte interessada; VIII – Manifestar-se sobre quaisquer questões jurídico-administrativas de que tenha conhecimento, ainda que de forma indireta, alertando os Diretores sobre seus efeitos e consequências da natureza jurídica; IX – Organizar e disseminar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da Autarquia; X – Promover a regularização da documentação imobiliária da Autarquia, quando solicitado pela área competente; XI – Estabelecer e propor a forma jurídica de formalização e atendimento de aquisições, vendas, permutas, contratos, convênios, atos normativos, seguros ou quaisquer outras transações envolvendo o patrimônio imobiliário do SAAE; XII – Analisar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios ou ajustes que resultem em obrigações, responsabilidades ou direitos da Autarquia (parágrafo único do art. 38 da Lei8.666/93); XIII – Exercer outras atividades correlatas ou as que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Diretor Presidente; CC-5- ASSESSOR ESPECIAL Ao Assessor Especial, compete assessorar as Diretorias, bem como seus respectivos assessores, e tem por atividades: I – Organizar e dirigir os serviços da Assessoria Especial; II – Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Diretorias; III – Colaborar com as Diretorias na execução de suas atribuições; IV – Assessorar o Diretor Presidente na execução de suas atribuições; V – Assegurar o intercâmbio de informações com as Secretarias do Município; VI – Receber e direcionar os pedidos da população em geral; VII – Auxilias os assessores dos Diretores; VIII – Exercer outras atividades correlatas ou as que lhe forem atribuídas ou delegadas pelas Diretorias.
FG-1 COORDENADOR DE DIVISÃO São atribuições gerais do CORDENADOR DE DIVISÃO: I – Exercer a supervisão e a coordenação dos trabalhos a seu cargo; II – Apresentar sistematicamente, ao superior imediato, os programas de trabalho do(s) setor(es) sob sua supervisão; III – Distribuir as tarefas ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando e controlando o andamento dos trabalhos e providenciando sua efetivação, conforme critério e normas estabelecidas; IV – Conhecer, cumprir e fazer cumprir, regulamentos, regimentos internos e demais atos normativos da Autarquia; V – Sugerir as inclusões ou alterações que se fizerem necessárias nos manuais e demais atos normativos do SAAE, com base em análises críticas realizadas ou como produto de sua prática de estudos; VI – Manter a disciplina do seu pessoal, em cumprimento à legislação e políticas e normas vigentes da Autarquia; VII – Autorizar a prestação de serviços em horário extraordinário, de pessoal lotado no órgão sob sua subordinação, obedecendo aos limites estipulados na norma; VIII – Sugerir modificações no quadro de pessoal da unidade sob sua supervisão; IX – Avaliar, periódica e sistematicamente, o desempenho dos empregados que lhe sejam colaboradores; X – Solicitar pessoal, material e serviços de apoio necessários ao funcionamento normal dos órgãos subordinados, conforme normas vigentes; XI – Elaborar e encaminhar sistematicamente ao superior imediato relatórios de atividades do órgão que supervisiona; XII – Manter perfeito entrosamento com as demais áreas, informando e obtendo informações para o processamento das atividades, visando a consecução de objetivos globais da Autarquia; XIII – Adotar a filosofia da maximização dos resultados, com a natural economia de gastos e despesas, no sentido de ampliar a faixa de rentabilidade da Autarquia, sem lhe reduzir o potencial operacional; XIV – Trabalhar para que o setor que está sob sua responsabilidade seja eficaz, eficiente, efetivo e econômico nas ações a serem realizadas; XV – Manter-se rigorosamente atualizado em sua área de competência, acerca de inovações, acompanhando interessadamente as publicações especializadas em tais assuntos; XVI – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo superior hierárquico ou previstas em normas e instruções vigentes, bem como executar outras atividades correlatas ou conexas àquelas que lhe são específicas.
FG-2 ENCARREGADO DE SETOR As atribuições gerais do ENCARREGADO DE SETOR são as seguintes: I – Observar as prescrições legais, Normas e Regulamentos da Autarquia; II – Cumprir as ordens e determinações superiores; III – Executar com zelo, presteza e dedicação as tarefas que lhes forem confiadas, observando fielmente os prazos estabelecidos; IV – Formular sugestões visando o aperfeiçoamento e produtividade do trabalho; V – Procurar cada vez mais se aperfeiçoar na aprendizagem, levando sugestões ao seu superior a melhoria contínua das tarefas que estão sob sua responsabilidade; VI – Responsabilizar-se pelos equipamentos e/ou ferramentas do SAAE os quais tiveram sob sua responsabilidade, ficando vedada a sua utilização para outros fins que não sejam os da Autarquia sem a prévia autorização expressa do respectivo Diretor.
Os cargos de Assessor Técnico Especial (CC-3), o Assessor Executivo (CC-4), o Assessor Administrativo Financeiro (CC-4), e de Coordenador de Divisão (FG-1), estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos apresentam funções que não são de natureza técnica e operacional comum, motivo pelo qual compreende-se pela possibilidade de consistirem em cargos de comissão.
O Assessor Técnico Especial (CC-3) tem o dever de cumprir funções como “Coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria”, “Coordenar e executar atividades de programação orçamentária da Assessoria Técnica” e “Coordenar a execução e controle das atividades relacionadas às atividades relacionadas às licitações de obras”.
O Assessor Executivo (CC-4) tem a incumbência de desempenhar o “Planejamento, organização e direção dos serviços do SAAE”, a “assistência e assessoramento direto ao Diretor Presidente”, a “redação de textos, pareceres e orientações ao Diretor Presidente” e, ainda, o papel de “Acompanhar e supervisionar os setores e o desempenho de funções”, que consistem em atividades de chefia, direção e assessoramento.
O Assessor Administrativo Financeiro (CC-4), assim como os demais cargos mencionados e embora esteja vinculado a algumas atribuições operacionais comuns, está também vinculado a outra ordem de atribuições que não possuem natureza operacional técnica comum.
Isso porque são exercidas funções como proposição de estudos ao Diretor Administrativo e Financeiro “estudos técnicos com vista ao estabelecimento de normas gerais e procedimentos de controle, em nível de Diretoria”, assim como lhe cabe atividades como “Acompanhar e supervisionar os setores relacionados à Diretoria Administrativa e Financeira”, acompanhar “o andamento das providências inerentes à área da respectiva Diretoria”, “Coordenar e supervisionar os trabalhos de secretaria”, entre outras tarefas.
O Coordenador de Divisão (FG-1) se enquadra na possibilidade de cargo de comissão, sem configurar violação à Constituição Federal e Estadual do RN, uma vez que contempla atividades de “supervisão e a coordenação dos trabalhos a seu cargo” e de distribuição de “tarefas ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando e controlando o andamento dos trabalhos e providenciando sua efetivação, conforme critério e normas estabelecidas”.
Por outro lado, os cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2), não estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento.
As funções descritas relativas aos três cargos são de natureza técnica e operacional comum, a serem exercidas por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal.
De acordo com a Lei nº 1.479/2015, o cargo do Assessor Jurídico (CC-4), em particular, deve ser ocupado, exclusivamente por advogado regularmente inscrito na OAB.
As atividades indicadas para esse cargo demonstram que caberá ao ocupante desses cargos desempenhar atividades típicas da administração pública.
Não cabe ao ente municipal criar estrutura organizacional da advocacia pública servidor comissionado com atribuições de consultoria jurídica.
O Enunciado nº 28 da Súmula do Tribunal de Contas do RN prevê que “"A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessorias contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, a aplicação de sanção administrativa".
Por isso, o cargo de Assessor Jurídico (CC-4) não deve ser admitido como comissionado.
Em conclusão, bem demonstrada a inconstitucionalidade material do Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2).
Considerando que a Lei nº 1.628/2017 alterou os Anexos I e III da Lei nº 1.479/2015, que trata das atribuições dos cargos de Assessor Técnico Especial (CC-3), criou mais 2 cargos de Assessor Técnico Especial, não há inconstitucionalidade material.
Com relação à determinação de que o cargo de Assessor Técnico Especial (CC-3) seja ocupado apenas por profissional de nível superior, também não há vicio material de constitucionalidade.
Por fim, por questões de segurança jurídica, considero razoável que as inconstitucionalidades declaradas gerem efeitos ex nunc (a partir da publicação da decisão), ante a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração.
Cito precedente recente do STF nessa direção: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL.
ANTC.
LEGITIMIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011.
CARGOS EM COMISSÃO.
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO.
TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
SIMETRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MODULAÇÃO. 1.
A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto.
Precedentes.
Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3.
Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4.
Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um “cargo em comissão” (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5.
Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6.
Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. (ADI 6655, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022) Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inconstitucionais, com modulação de efeitos (ex nunc), o Anexo I da Lei nº 1.479/2015, relativamente à previsão dos cargos públicos de Assessor Jurídico (CC-4), Assessor Especial (CC-5) e de Encarregado de Setor (FG-2).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifo nosso). [2] “I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente”. (RE 719870, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020).
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810786-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 08:54
Juntada de Petição de razões finais
-
14/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão de diligência
-
04/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão de diligência
-
30/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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