TJRN - 0802405-98.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JURACI MEDEIROS FILHA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JURACI MEDEIROS FILHA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802405-98.2022.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA SOARES FERNANDES RÉU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO À Secretaria para que proceda o cadastro do precatório com prioridade em razão de doença grave da parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para validação.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
24/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 05:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802405-98.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA SOARES FERNANDES Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-88045, expedido via SIGPRE em favor da exequente, sem a retenção de honorários advocatícios contratuais nem informação de dados bancários, conforme anexo. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos, constando informação para o Magistrado responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão).
CAICÓ, 4 de julho de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802405-98.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: FRANCISCA SOARES FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO (Homologatória dos cálculos - Provimento CGJ/RN Nº 167/2017) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA SOARES FERNANDES em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados, cujo valor principal executado foi de R$ 218.518,67 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a impugnação de ID nº 109877265, na qual alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 27.367,77 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo o incontroverso de R$ 191.150,90 (cento e noventa e um mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos).
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a impugnação, impondo-se sua concordância tácita (ID nº 112739662). É o relatório.
Inicialmente, diante da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública Estadual, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre os cálculos apresentados no ID nº 109877269.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a impugnação (ID nº 112739662).
Assim, entendendo que houve concordância tácita com a planilha de cálculo elaborada pela Fazenda estatal, nada mais resta a este juízo senão homologar a referida planilha e reconhecer a existência de um excesso de execução no montante de R$ 27.367,77 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Isso posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, consequentemente, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e fixo como valor total devido o montante de R$ 191.150,90 (cento e noventa e um mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), com posição em setembro/2023 (data de atualização).
Considerando a existência de excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução encontrado na planilha do homologada, devendo sua cobrança ficar suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício precatório de pagamento eletrônico, em relação ao valor principal, devidamente atualizado, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), considerando as informações já contidas nos autos, exceto se houver necessidade de outras informações, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada para complementá-las.
Expedido o(s) ofício(s) precatório(s), deem-se, vistas às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – conforme os artigos 513 e seguintes, 771, Parágrafo único e 357, parágrafo 1º, todos do CPC - para que tomem ciência de seu conteúdo e para que possam apresentar outras informações e documentos essenciais para o envio da requisição ao Tribunal, com base na Resolução 303 do CNJ, Art. 7º, § 5º.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Cumpridas as diligências acima, autos conclusos para a apreciação devida.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:39
Outras Decisões
-
08/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:03
Processo Reativado
-
18/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERNANDES em 08/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:32
Outras Decisões
-
04/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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