TJRN - 0800208-96.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800208-96.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO VITORINO NETO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800208-96.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCO VITORIANO NETO ADVOGADA: FLÁVIA MARIA FERNANDES APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA POR MEIO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado e reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos é válido; (ii) estabelecer se há ocorrência de ato ilícito capaz de gerar a obrigação de reparar danos materiais ou morais ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, uma vez que as razões de apelação, embora repetitivas, atacam os fundamentos da sentença, permitindo a análise do recurso. 4.
A assinatura digital por meio de selfie, validada por sistema eletrônico, acompanhada de documentos pessoais, além da comprovação do recebimento do crédito via TED, afasta a alegação de irregularidade da contratação, demonstrando a efetiva realização da operação. 5.
Diante da ausência de ato ilícito da instituição financeira que justifique reparação, não se configura qualquer prejuízo material ou moral a ser reparado, uma vez que não houve violação a direito subjetivo do autor ou prática de conduta que enseje responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura digital por meio de selfie, validada por sistema eletrônico e acompanhada de documentos pessoais, afasta a alegação de irregularidade da contratação". ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, n. 0800131-83.2022.8.20.5127, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; Apelação Cível, n. 0801177-91.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO VITORINO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 26395166) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, que visava a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante e a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo consignou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mediante a juntada, na peça contestatória, de provas como a cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente por meio de selfie e documento pessoal, que demonstraram, inequivocadamente (a gente utiliza bastante "de forma inequívoca", mas se preferir pode utilizar inequivocadamente), a anuência do apelante com o empréstimo consignado.
Nas razões recursais (Id 26395168), o apelante alegou que jamais contratou, solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Argumentou, ainda, que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu qualquer valor correspondente à suposta operação financeira.
Dessa forma, afirmou a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira, destacando a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Nas contrarrazões (Id 26395170), a instituição financeira apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduziu que não agiu de forma negligente ou fraudulenta, afirmando que a contratação foi realizada de maneira regular, conforme as provas acostadas aos autos.
Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso interposto.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28741397). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo apelado, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26394714).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se a regularidade e validade jurídica da contratação, uma vez que ficou devidamente comprovado que o apelante anuiu aos termos contratuais mediante assinatura eletrônica, confirmada pelo sistema de validação facial e pelo compartilhamento de documentos pessoais (Id 26395143).
Ademais, há nos autos a comprovação do recebimento do valor oriundo do empréstimo, por meio de transferência eletrônica via TED, conforme registrado em extrato bancário (Id 26395160).
Esse fato reforça a legitimidade da operação.
Assim, a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes.
A conduta do apelado, portanto, limitou-se ao exercício regular de um direito decorrente de contrato celebrado, inexistindo ato ilícito que justifique reparação civil.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE SELFIE.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia envolve a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado por falta de manifestação de vontade válida do autor, que argumenta que a "selfie" apresentada como prova de assinatura não é suficiente para comprovar a contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital por selfie e o valor foi depositado na conta do autor. 4.
As assinaturas digitais são válidas conforme a legislação brasileira (Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020). 5.
Não há indícios de fraude ou erro que justifiquem a anulação do contrato ou a condenação por danos morais. 6.
Jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital por meio de selfie, acompanhada de depósito do valor contratado, comprova a regularidade do contrato. 2.
A ausência de indícios de fraude ou erro afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 19/16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800208-96.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800208-96.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCO VITORINO NETO ADVOGADO: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815586-10.2024.8.20.5001
Joao Batista dos Santos
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 11:01
Processo nº 0802405-98.2022.8.20.5101
Francisca Soares Fernandes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Juraci Medeiros Filha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 16:56
Processo nº 0863988-59.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Rodrigues Sales
Advogado: Tania Fabiana Carvalho Scarsanella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800668-96.2023.8.20.5110
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Itamar Domingos Diniz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:56
Processo nº 0800668-96.2023.8.20.5110
Itamar Domingos Diniz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Itamar Domingos Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:25