TJRN - 0801727-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 16:46
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801727-58.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO ITAU S/A SUSCITADO: GRANDELLI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, VIVIAN DE MORAIS NUNES TEIXEIRA, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA, INDUSTRIA ALIMENTICIA GRANDELLI LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., (Num. 102991432) contra Sentença Num. 102072022, apontando, em suma, a existência de obscuridade no julgado, quando homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Para tanto, afirma que “na minuta de acordo protocolada nestes autos, disponível em id 102121601, na cláusula “5” da avença ficou acordado que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica protocolados ficarão suspensos até o término do pagamento, podendo ser imediatamente retomados em caso de inadimplemento”.
Ao final, pugnou pelo aperfeiçoamento da sentença combatida, para “que seja esclarecido se a sentença julgou o mérito do IDPJ, sendo, portanto, facultado à credora iniciar o cumprimento de sentença em face dos requeridos do presente incidente em caso de descumprimento do acordo.” É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis; e erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto tenha a parte embargante alegado a existência de obscuridade na decisão combatida, não lhe assiste razão.
Esta, diz respeito à não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos.
A referida Sentença contém expressa, clara e compatível fundamentação sobre a matéria, especialmente no tocante ao pedido de suspensão do feito até o adimplemento dos termos acordados, consignando não haver necessidade para tal, uma vez que em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte Embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito de suspensão formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença combatida na integra.
P.
I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801727-58.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO ITAU S/A SUSCITADO: GRANDELLI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, VIVIAN DE MORAIS NUNES TEIXEIRA, VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA, INDUSTRIA ALIMENTICIA GRANDELLI LTDA SENTENÇA BANCO ITAU S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de GRANDELLI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Nas petições Num. 102121600 e 101755518 as partes informaram a realização de uma transação, postulando a homologação e pleiteando a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 102121601).
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, entendo não haver necessidade, uma vez que em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Após o arquivamento, havendo requerimento da parte interessada pelo desarquivamento, para fins de cumprimento da sentença que homologou o acordo, fica, desde já, autorizada a reativação do processo.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:40
Homologada a Transação
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20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/05/2023 06:42
Decorrido prazo de VIVIAN DE MORAIS NUNES TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 06:42
Decorrido prazo de VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 19:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/01/2023 11:27
Juntada de custas
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17/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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