TJRN - 0800377-94.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800377-94.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo JOAQUINA NOBRE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 23583497) em face do Acórdão de ID 23453921 alegando existir erro material em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
Disse que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
Alegou que não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação.
Acrescentou que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta.
Ao final pugnou em julgar procedentes os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanado a omissão da decisão.
Sem contrarrazões (ID 24568911), o agravado rebateu os argumentos recursais e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de vícios no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 23453921): “A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Cesta B.
Express04”, na repetição de indébito e na possibilidade de indenização por danos morais.
Vejo ser de substancial importância ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). (...) Além disso, uma vez se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda.
Pois bem. É cediço que a cobrança de tarifas de qualquer natureza deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: (...) Analisando os autos, vejo que a autora vem tendo descontado de sua conta-corrente, a qual serve para a percepção do benefício previdenciário de um salário-mínimo (Id. 21638694), o montante mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de uma tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4” (Id. 21638694, pág. 1-23), iniciadas tais cobranças, pelo que extraio dos autos, em 06/04/2017.
No entanto, a instituição financeira não demonstrou esta anuência, pois não apresentou qualquer instrumento contratual que viesse a comprovar o vínculo, de modo que a cobrança é ilegal, e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, em face do art. 42 do CDC, e indenização por danos morais, in re ipsa, de acordo com precedentes desta Corte em situações idênticas: (...) Dessa forma, entendo que foi correta a declaração de ilegalidade da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, uma vez que realmente a autora não veio a pactuar com o Banco réu os valores descontados de seu benefício previdenciário.
Assim sendo, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas do autor, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar ao demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
Assim, observada a má-fé da instituição financeira, entendo como devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois, conforme vejo nos extratos (Id. 21638694), a conta da autora era utilizada essencialmente para realização de saques do INSS.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. (...) Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justa a aplicação do valor dos danos morais sofridos pela apelante arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais, o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas.
Portanto, reitero que analisando as peculiaridades do caso acima mencionado, e todo o acervo probatório evidenciado nos autos, vejo que as provas são suficientes para convencer o julgador sobre a nulidade do contrato, bem como passível de devolução do que foi indevidamente pago pela parte recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo autoral, reconhecendo os danos morais e arbitrando-os em R$ 2.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os julgados deste Tribunal de Justiça.
Em continuação, nego provimento ao apelo do Banco réu, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser suportado por este recorrente.
Por fim, acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que seja substituído o recorrente “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A” por “BANCO BRADESCO S/A”, tendo em vista que esta é a empresa do Conglomerado Bradesco”.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800377-94.2023.8.20.5143 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: JOAQUINA NOBRE DE ALMEIDA Advogado: Diego Magno Castro Saraiva Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800377-94.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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