TJRN - 0800045-42.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800045-42.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 152058964 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800045-42.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes exequente e executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento que se encontra anexado aos autos.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, nos termos do despacho de ID nº 146670075, faça conclusão para extinção.
FLORÂNIA/RN, 21 de maio de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800045-42.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
A Exequente peticionou informando que o valor devido seria de R$ 10.709,62 (id. 129184399).
A Executada alegou excesso de execução, pois o valor devido seria de apenas R$ 8.030,85 (id. 133704838).
A Exequente concordou com as alegações da impugnação (id. 143694675).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que os cálculos apresentados pela exequente se encontram incorretos, conforme demonstrado nos autos.
A própria exequente reconheceu o equívoco, concordando com a necessidade de acolhimento da impugnação.
Diante desse reconhecimento, resta evidente que os valores inicialmente apresentados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros, além de índice estranho aos termos da sentença.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e homologando a planilha de cálculos de id. 133704842, tornando certa a obrigação de pagar em favor da Exequente no valor de R$ 8.030,85.
Preclusa está decisão: a) expeçam-se alvarás no valor total de R$ 8.030,85 em favor das Exequentes.
Do valor deve ser repassado o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais (estes apenas caso apresentado instrumento de autorização nos autos); b) expeça-se alvará no valor de R$ 2.678,77 em favor do Executado (excesso de execução); Caso não conste as contas nos autos, intime-se a parte interessada para apresentar em 5 (cinco) dias Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800045-42.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
26/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/10/2024 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800045-42.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA BARACHO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Outras Decisões
-
11/03/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:55
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/06/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:31
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/02/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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