TJRN - 0800891-45.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800891-45.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800891-45.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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01/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800891-45.2024.8.20.5100 AUTOR: JOANA RODRIGUES DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, por meio de seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 132230565 alegando erro material no decisum. a Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
Certidão emitida pela secretaria judiciária quanto a tempestividade dos embargos no ID 133652481.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a autora manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 135389295. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que a sentença proferida por este Juízo não é passível de correção, pois o seu teor não se encontra dotado de obscuridade, contradição e/ou omissão, em desconformidade com o que genericamente alega a embargante.
Em verdade, o que mais parece é que o banco réu pretende reformar o decisum que julgou parcialmente procedente o mérito, condenando o demandado ao pagamento, em dobro, de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual e indenização por danos morais, o que não é pertinente pelo presente meio, uma vez que, para tanto, existe recurso específico e apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, o demandado discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Logo, não há que se acatar os embargos de declaração opostos, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 132230565 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:44
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:44
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800891-45.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA RODRIGUES DA SILVA Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800891-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RODRIGUES DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:31
Decorrido prazo de parte em 12/06/2024.
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23/05/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800891-45.2024.8.20.5100 AUTOR: JOANA RODRIGUES DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, levando em consideração que a parte autora apresentou os extratos de sua conta para comprovar os efetivos descontos, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo: 1.Ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, que autorizem os descontos efetuados, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800891-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RODRIGUES DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos se deram desde setembro de 2015, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 02) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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