TJRN - 0800891-45.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-45.2024.8.20.5100 Polo ativo JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
O embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro, à aplicação dos precedentes do STJ e à modulação dos efeitos da decisão.
Requer a devolução simples dos valores cobrados ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal do entendimento do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio adequado para reexame do mérito. 4.
O acórdão embargado seguiu a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608, segundo a qual a repetição do indébito em dobro exige apenas a violação à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação do elemento volitivo da má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando-se a cobrança indevida sem engano justificável, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A modulação dos efeitos do entendimento do STJ não se aplica ao caso, pois, mesmo sob a ótica do entendimento anterior, a cobrança indevida sem qualquer justificativa configura má-fé, tornando devida a repetição em dobro dos valores. 7.
Diante da inexistência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a violação à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da comprovação do elemento subjetivo da má-fé. 2.
A modulação temporal dos efeitos da tese firmada pelo STJ não impede a restituição em dobro quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/S em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara em Apelação Cível nº 0800891-45.2024.820.5100, que manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Restando o acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira.
Argumenta que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a inexistência de má-fé, requisito essencial para a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados.
Sustenta, ainda, que houve omissão ao deixar de aplicar os precedentes firmados no julgamento da Reclamação nº 4892/PR e do EAREsp nº 676.608/RS, os quais estabeleceram que a repetição do indébito em dobro somente é cabível quando há comprovação da má-fé do credor.
A parte embargante também aduz que o acórdão não considerou a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, segundo a qual a repetição em dobro não poderia alcançar cobranças anteriores à publicação daquele entendimento.
Além disso, requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, para que a devolução dos valores seja feita de forma simples, ou, subsidiariamente, para que seja modulada a decisão, de modo que a condenação à devolução dobrada seja aplicada apenas aos valores cobrados após a fixação do novo entendimento do STJ.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
O processo versou sobre descontos alusivos à empréstimo que a parte autora afirmou não ter contratado.
Assim, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à cobrança das parcelas.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança do empréstimo em questão.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Cumpre salientar que não existe, na legislação, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos somente com a finalidade de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800891-45.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-45.2024.8.20.5100 Polo ativo JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de dívida decorrente de anuidade de cartão de crédito e à reparação por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em seu benefício, sem que houvesse contratação válida.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Apelações interpostas por ambas as partes, buscando, respectivamente, majoração dos danos morais e dos honorários (pela autora), e reconhecimento da prescrição, improcedência ou redução dos danos morais (pelas rés).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há interesse de agir na propositura da demanda; (ii) determinar se a pretensão da parte autora está prescrita; (iii) verificar a configuração de dano moral e a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) decidir sobre o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando a parte busca tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação contratual e reparar prejuízos causados por descontos indevidos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em 2023, o que afasta a alegação de prescrição para ação ajuizada em 2024.
A ausência de prova da contratação válida por parte das rés evidencia a cobrança indevida, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do CDC.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé presumida pela ausência de justificativa plausível para os descontos.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos não autorizados em benefício previdenciário, afetando diretamente a subsistência da autora, que é pessoa hipossuficiente.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para majoração para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora desprovida.
Apelação das rés parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação indenizatória por descontos indevidos em relação de consumo é de cinco anos, contados do último desconto.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a fixação em 10% sobre a condenação, a depender do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 11, e 487, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJRN, AC nº 2015.003954-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16.06.2015; TJRN, AC nº 2018.004147-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 02.07.2019; TJMG, AC nº 1.0000.21.053303-0/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 14.07.2021; TJRN, AC nº 2016.003244-6, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 02.06.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento das Apelações Cíveis, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitadas pelas Partes.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer dos Recursos, a fim de dar provimento parcial à Apelação Cível da parte Ré e negar provimento ao Apelo da parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por JOANA RODRIGUES DA SILVA, Autora, pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS, partes Rés, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, respectivamente, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800891-45.2024.8.20.5100.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (…) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos da anuidade do cartão de crédito, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Determino que a secretaria promova a retificação da autuação no Pje, para incluir o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12) no polo passivo desta demanda, excluindo as demais pessoas jurídicas.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Nas suas razões recursais, a parte Autora aduz, em resumo, que: a) ajuizou a Ação buscando a desconstituição de débito, descontados no seu benefício previdenciário, decorrente de contrato que não celebrou; b) é ínfimo o valor de R$ 5.000,00 para reparar os danos morais, não se prestando a reparar o abalo suportado; c) “De fato, considerando que o benefício recebido pelo APELANTE equivale a um salário mínimo, o desconto sobre este benefício, por menor que seja, é capaz de provocar incomensuráveis danos, já que o salário mínimo não garante sequer a alimentação do beneficiário, o que imaginar, então, de um salário mínimo pago a menor em razão de descontos indevidos? Não se pode olvidar que o APELANTE tem, hodiernamente, tem uma série de Conclui-se, pois, que os descontos levados a cabo pelo APELADO ceifaram a própria subsistência do APELANTE, retirando-lhe os recursos necessários para a aquisição dos bens de consumo mais simplórios, principalmente os de gênero alimentício.”; d) “Por fim, importa lembrar que o quantum indenizatório deve levar em consideração que o APELANTE não dispõe de recursos financeiros, ao passo em que o APELADO é hipossuficiente, sendo que, o valor da indenização, para que cumpra a função de desestimular a prática adotada, deve se pautar na condição econômica de ambos.”; e) o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00; f) sendo a relação tratada nos autos é extracontratual, deve-se observar a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; g) No presente caso, é clarividente o grau de zelo com que o causídico conduziu a marcha processual em favor da APELANTE, apresentando, de forma tempestiva, todas as peças processuais.
Por fim, cumpre trazer à lume que a presente ação tramita há certo tempo, exigindo do causídico da APELANTE, durante todo este tempo, esforço e dedicação na busca por conseguir convencer o juízo a quo a julgar procedente a pretensão autoral.
Destarte, como se percebe, os elementos elencados no § 2º, do art. 85, do NCPC, pendem em favor do causídico da APELANTE.
Desse modo, faz-se mister que seja dado seguimento e provimento ao presente Apelo, a fim de que, com a reforma da sentença açoitada, este E.
Tribunal majore o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da APELANTE, arbitrando-os no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do NCPC. É o que se requer.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para majorar o valor a título de danos morais pra R$ 20.000,00, bem como aumentar para 20% o percentual fixado para o valor dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, as partes Demandadas pedem o seu desprovimento.
Nas razões da Apelação Cível, as partes Rés, BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS, argumentam, em suma, que: a) “O caso atrai o instituto da prescrição trienal, senão da quinquenal (art. 206, §3º, V do Código Civil). É que o alegado na exordial se enquadra no conceito de ‘vício’ e não de ‘fato’ do produto/serviço, conforme o CDC.”; b) Assim, tendo decorrido mais de 5 anos entre o primeiro desconto (em 2015) e a data da distribuição da ação (11/03/2024), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), ou ainda, a caso se entenda pela aplicação da prescrição quinquenal; c) os referidos descontos não causaram abalo à parte Autora a autorizar a reparação que reclama; d) “a doutrina tem recepcionado a possibilidade de utilização nos negócios jurídicos do referido princípio dutytomitigate de loss como corolário das diretrizes de lealdade, respeito, probidade, confiança e cooperação recíproca entre as partes, bem como por conduzir à observância do princípio da boa-fé objetiva e do próprio conceito de venire contra factumproprium (…) Observa-se que nos presentes autos, a parte Recorrida reconheceu os descontos tarifários, porém nunca suscitou este fato, uma vez que a cobrança é devida, pois, está englobado no serviço prestado a mesma”; e) “tendo em vista a inépcia do suporte probatório da peça vestibular, incapaz de estabelecer certeza acerca do dano ou de sua majoração, faz necessária a conclusão de que a pretensão reparatória não possui amparo fático e deve ser repelida por insuficiência de meios de prova.”; f) “a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.”; g) “acaso se defira a indenização pleiteada, a mesma deve ser concedida em termos módicos, compatível com a pouca extensão do dano e a situação econômica do Requerente, que se declarou pobre, não se podendo desconsiderar, outrossim, o fato de que a Requerida jamais desejou a produção de resultado danoso, o que conduz inevitavelmente à redução do valor da indenização, a teor da regra contida no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.”; h) “ V.
Exa. entendeu por bem fixar os juros moratórios a partir da data do evento danoso, contudo, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362.”; i) “não há que se falar em prejuízos causados, e/ou qualquer abalo de ordem moral suportados pela parte Recorrida, tendo em vista que, se assim fosse, a parte Recorrida teria buscado administrativamente o banco acionado para tratativas afim de solucionar o suposto problema, bem como, não teria demorado tanto a ingressar com esta ação judicial.” Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do Apelo para reconhecer a prescrição da pretensão autoral ou julgá-la improcedente e, assim não entendendo, que se reduza o valor a título de danos morais e determine a restituição na forma simples.
Em sede de contrarrazões, a parte Autora levanta a preliminar de não conhecimento do Apelo, por razões dissociadas, e, no mérito, o seu desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas suas contrarrazões, a Parte autora suscitou a preliminar de não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para tanto, alegam que a Parte adversa teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que as Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Das detidas análises das peças recursais manejadas, não vislumbro afronta dos Recursos ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões das Apelações Cíveis, de maneira a permitir a análise dos pedidos de reforma da decisão hostilizada. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e verificado o relacionamento dos temas neles tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
As partes se insurgem em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente Processo, bem como condenar a parte Ré ao pagamento do valor efetivamente descontado nos proventos da parte Autora, em dobro, o valor R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais com juros a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, bem como, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, analiso as questões prejudiciais de mérito, uma vez que o acolhimento de umas delas suprime a análise das demais teses apresentadas pelas partes Recorrentes. 2.1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.1.1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Examinando o pedido de extinção do Processo formulado pela parte Ré, entendo que não procede a assertiva de falta de interesse de agir da parte Autora para ajuizar a Demanda buscando obrigação de fazer c/c indenizações decorrentes de eventual relação contratual entre as partes. É cediço que o interesse de agir consiste na busca pela guarida judicial como única via possível de garantir o direito que a parte entende possuir.
Trata-se de uma condição da ação que, a teor da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte está obrigada a comprovar o "binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados." (REsp nº 659.139/RS, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005), sob pena de não processamento da demanda.
In casu, é manifesta a necessidade de provocação da atividade jurisdicional, conquanto busca a Autora a declaração de inexistência de negócio jurídico junto aos Réus, bem como, indenizações de danos decorrente de suas condutas.
Além da necessidade de discutirem as questões sob o crivo de Poder Judiciário, o provimento judicial revela-se útil à proteção do direito que a parte Demandante entende possuir.
Nesse contexto, a par dos fundamentos expostos, identifica-se a presença do binômio, necessidade e utilidade, consubstanciadores do interesse processual da Autora no manejo da presente lide.
Diante disso, rejeito a prejudicial de extinção do Processo por falta de interesse de agir suscitada pela parte Ré. 2.1.2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO AUTORAL, SUSCITADA PELA PARTE RÉ No que tange à prejudicial de mérito consistente na prescrição, invocada pelas partes Rés, tem-se que estas, defendem que a presente Ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional, de maneira a incidir a prescrição da pretensão da arte Autora, com fundamento no que preceitua o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
No entanto, tal alegação deve ser afastada, eis que a controvérsia entre as partes litigantes se reporta à relação de consumo, atraindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC (Lei nº 8.078/1990), verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Tratando-se a hipótese dos autos de suposta falha na prestação dos serviços, traduzida na inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se ao caso a norma do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal nas relações de consumo.
Prejudicial de mérito afastada.
II - A petição inicial não deve ser indeferida quando não falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão por ela apresentada e os requerimentos expressos são juridicamente possíveis, em tese.
III - A juntada de extrato de negativação em órgão de proteção ao crédito, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito levado a apontamento e o pagamento de indenização por danos morais em virtude de eventual falha na prestação dos serviços.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.053303-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) grifei De mais a mais, na hipótese, o início do transcurso do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto na conta bancária da parte Autora.
Logo, considerando que os descontos em questão se deram até o ano de 2023, o ajuizamento da presente lide em 12/03/2024 se deu dentro do prazo prescricional.
Desse modo, não reconheço a prescrição da pretensão de direito da parte Autora buscar o direito indenizatório reclamado.
Esses são os fundamentos pelos quais voto pela rejeição da prejudicial de mérito.
Tecida tais premissas, impende o exame dos méritos recursais propriamente dito. 2.2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário, sem que exista contrato entre as partes, assim, requereu a inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
De outra parte, as partes Rés, nas razões da contestação defendem a legitimidade das cobranças ao argumento de contrato firmado entre as partes, o qual não prova.
Desse modo, a despeito de as Rés alegarem a existência de relação contratual não instrui os autos com elemento probatório a corroborar o seu direito, de modo que não merece reparos a condenação para a devolução dos valores cobrados de forma indevida sem justificação.
Outrossim, também não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados, indevidamente, sem justificação, restando configurada a má-fé da Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Erro: Origem da referência não encontradaApelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida nos seus proventos.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço das partes Rés, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, bem como, o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível da parte autora e dou parcial provimento à Apelação Cível das partes rés, a fim de reformar a sentença apenas no sentido de reduzir o valor a título de reparação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800891-45.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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