TJRN - 0801066-02.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:59
Juntada de recibo de envio por hermes
-
22/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801066-02.2021.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELOIZA NATALIA DE MOURA LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela formulada por Eloiza Natalia de Moura Lima, qualificada nos autos, em face de Maria de Fátima Barros, alegando que a requerida é sua tia, e que a mesma foi interditada em ação anterior, porém, a curadora nomeada não tem mais condições de exercer o encargo, e não há familiares próximos aptos.
Fora deferida a tutela de urgência provisória para a substituição da curadora, e anexado o estudo social comprovando os fatos alegados na exordial.
Com vistas ao MP, este manifestou-se pela procedência no pedido nos termos do id 99192420 É o relatório.
Fundamento e decido.
A partir da edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil no sistema jurídico pátrio.
Como ressalta o Ministério Público há somente uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos, a teor do art. 3º, caput, do Código Civil, convindo ressaltar que os institutos da interdição e curatela remanescem em casos específicos, limitando-se aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nesse contexto, o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” Na hipótese em apreço, a requerida já estava sobre a curatela de terceiro, a qual não tem mais condições de exercer o encargo conforme relatado nos autos.
Ademais, os genitores da interditanda são falecidos e os demais irmãos não tem condições de exercer o encargo.
O estudo social acostado aos autos demonstrou os benefícios da substituição pretendida, e que a requerente vem exercendo com zelo os cuidados para com a interditanda, pelo que o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para tornar definitiva a substituição da curadora da interditanda Maria de Fátima Barros, assumindo o encargo, a Sra.
Eloiza Natalia de Moura Lima, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Intime-se a Sra.
Eloiza Natalia de MOura Lima para firmar o termo definitivo de curatela.
Deve ser cientificada a Sra.
Curadora que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Advirta-se ainda a curadora de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC, devendo os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
A presente sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015) Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Canguaretama/RN, 23 de maio de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801066-02.2021.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELOIZA NATALIA DE MOURA LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela formulada por Eloiza Natalia de Moura Lima, qualificada nos autos, em face de Maria de Fátima Barros, alegando que a requerida é sua tia, e que a mesma foi interditada em ação anterior, porém, a curadora nomeada não tem mais condições de exercer o encargo, e não há familiares próximos aptos.
Fora deferida a tutela de urgência provisória para a substituição da curadora, e anexado o estudo social comprovando os fatos alegados na exordial.
Com vistas ao MP, este manifestou-se pela procedência no pedido nos termos do id 99192420 É o relatório.
Fundamento e decido.
A partir da edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil no sistema jurídico pátrio.
Como ressalta o Ministério Público há somente uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos, a teor do art. 3º, caput, do Código Civil, convindo ressaltar que os institutos da interdição e curatela remanescem em casos específicos, limitando-se aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nesse contexto, o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” Na hipótese em apreço, a requerida já estava sobre a curatela de terceiro, a qual não tem mais condições de exercer o encargo conforme relatado nos autos.
Ademais, os genitores da interditanda são falecidos e os demais irmãos não tem condições de exercer o encargo.
O estudo social acostado aos autos demonstrou os benefícios da substituição pretendida, e que a requerente vem exercendo com zelo os cuidados para com a interditanda, pelo que o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para tornar definitiva a substituição da curadora da interditanda Maria de Fátima Barros, assumindo o encargo, a Sra.
Eloiza Natalia de Moura Lima, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Intime-se a Sra.
Eloiza Natalia de MOura Lima para firmar o termo definitivo de curatela.
Deve ser cientificada a Sra.
Curadora que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Advirta-se ainda a curadora de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC, devendo os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
A presente sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015) Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Canguaretama/RN, 23 de maio de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801066-02.2021.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELOIZA NATALIA DE MOURA LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela formulada por Eloiza Natalia de Moura Lima, qualificada nos autos, em face de Maria de Fátima Barros, alegando que a requerida é sua tia, e que a mesma foi interditada em ação anterior, porém, a curadora nomeada não tem mais condições de exercer o encargo, e não há familiares próximos aptos.
Fora deferida a tutela de urgência provisória para a substituição da curadora, e anexado o estudo social comprovando os fatos alegados na exordial.
Com vistas ao MP, este manifestou-se pela procedência no pedido nos termos do id 99192420 É o relatório.
Fundamento e decido.
A partir da edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil no sistema jurídico pátrio.
Como ressalta o Ministério Público há somente uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos, a teor do art. 3º, caput, do Código Civil, convindo ressaltar que os institutos da interdição e curatela remanescem em casos específicos, limitando-se aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nesse contexto, o inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” Na hipótese em apreço, a requerida já estava sobre a curatela de terceiro, a qual não tem mais condições de exercer o encargo conforme relatado nos autos.
Ademais, os genitores da interditanda são falecidos e os demais irmãos não tem condições de exercer o encargo.
O estudo social acostado aos autos demonstrou os benefícios da substituição pretendida, e que a requerente vem exercendo com zelo os cuidados para com a interditanda, pelo que o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para tornar definitiva a substituição da curadora da interditanda Maria de Fátima Barros, assumindo o encargo, a Sra.
Eloiza Natalia de Moura Lima, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nos termos do art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Intime-se a Sra.
Eloiza Natalia de MOura Lima para firmar o termo definitivo de curatela.
Deve ser cientificada a Sra.
Curadora que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Advirta-se ainda a curadora de que não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC, devendo os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
A presente sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015) Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Canguaretama/RN, 23 de maio de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:49
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 11:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:35
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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