TJRN - 0807705-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807705-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA ADVOGADOS: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A princípio, torno sem efeito a decisão de Id. 22390949, e passo a reexaminar a admissibilidade dos apelos excepcionais.
Cuida-se de recurso especial (Id. 21895532) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21451792): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RENDIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS MENSAIS COMUNS A TODO E QUALQUER JURISDICIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18137570).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: "(...) No caso concreto, a requerente é aposentada da Caixa Econômica Federal, e aufere salário líquido mensal no valor de R$ 6.152,68 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Demonstrativos de Proventos de Id. 20126826 – págs. 192 a 194, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais mencionada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não comprovou que se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos” Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807705-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA ADVOGADOS: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária pugnado por GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA, ora recorrente, em sede de recurso especial (Id. 21895532) que foi interposto em face acórdão no agravo de instrumento.
No curso do processo originário, intimada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, o recorrente anexou a mesma documentação juntada no id. 20126826, oportunidade na qual o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Desembargador Relator, o que fez nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a requerente é aposentada da Caixa Econômica Federal, e aufere salário líquido mensal no valor de R$ 6.152,68 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Demonstrativos de Proventos de Id. 20126826 – págs. 192 a 194, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais mencionada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) No caso em apreço, a parte recorrente anexou a mesma documentação juntada em sede de agravo de instrumento, ocasião na qual o pleito de gratuidade foi indeferido pelo Relator, de modo que a referida documentação se mostra insuficiente à comprovação da hipossuficiência.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/5 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807705-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA ADVOGADOS: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807705-81.2023.8.20.0000 Polo ativo GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA Advogado(s): GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA, BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA Polo passivo IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RENDIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS MENSAIS COMUNS A TODO E QUALQUER JURISDICIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em face de decisão da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0822646-68.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, aduz a agravante ser “aposentada da Caixa Econômica Federal e, apesar de, no seu contracheque, o seu bruto ser um valor razoável, o mesmo não se pode dizer do líquido, uma vez que a mesma teve que contrair empréstimos para suportar as suas altas despesas”.
Afirma que “O pagamento das despesas processuais prejudicaria o sustento da Agravante e o da sua família, uma vez que o salário que recebe como aposentada, já é totalmente comprometido com as despesas familiares e empréstimos contraídos pela Agravante em momentos de dificuldades”.
Ressalta que “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 20157077.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam: 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
No caso concreto, a requerente é aposentada da Caixa Econômica Federal, e aufere salário líquido mensal no valor de R$ 6.152,68 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Demonstrativos de Proventos de Id. 20126826 – págs. 192 a 194, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais mencionada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não comprovou que se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807705-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807705-81.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência do OJ da parte Agravada, haver resultado negativo, conforme descrito pelo Oficial de Justiça – (Mudou-se – ID 20348068).
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807705-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA Advogado(s): GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA, BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA AGRAVADO: CLOTILDE MARIA GURGEL DE MEDEIROS, IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em face de decisão da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0822646-68.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, aduz a agravante ser “aposentada da Caixa Econômica Federal e, apesar de, no seu contracheque, o seu bruto ser um valor razoável, o mesmo não se pode dizer do líquido, uma vez que a mesma teve que contrair empréstimos para suportar as suas altas despesas”.
Afirma que “O pagamento das despesas processuais prejudicaria o sustento da Agravante e o da sua família, uma vez que o salário que recebe como aposentada, já é totalmente comprometido com as despesas familiares e empréstimos contraídos pela Agravante em momentos de dificuldades”.
Ressalta que “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a requerente é aposentada da Caixa Econômica Federal, e aufere salário líquido mensal no valor de R$ 6.152,68 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Demonstrativos de Proventos de Id. 20126826 – págs. 192 a 194, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais mencionada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
28/06/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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